STJ — 2092749

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7033f24db2b4160d7fff982e2705a09582f23f530b9664ba1f0578a9135f6806

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE EMPRESÁRIO EXPERIENTE DO ACUSADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o fato de o réu ser empresário experiente denota maior reprovabilidade de sua conduta em crime contra a ordem tributária, ainda mais considerando que não só anuiu com a omissão de informações relevantes, como administrou verdadeira teia societária (grupo de empresas) para a consumação do delito, nos termos da sentença. 1.1. Para chegar a tal conclusão não foi necessário qualquer revolvimento fático-probatório, como alega a defesa, tendo em vista que a referida circunstância fática está devidamente assentada na sentença.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE EMPRESÁRIO EXPERIENTE DO ACUSADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o fato de o réu ser empresário experiente denota maior reprovabilidade de sua conduta em crime contra a ordem tributária, ainda mais considerando que não só anuiu com a omissão de informações relevantes, como administrou verdadeira teia societária (grupo de empresas) para a consumação do delito, nos termos da sentença. 1.1. Para chegar a tal conclusão não foi necessário qualquer revolvimento fático-probatório, como alega a defesa, tendo em vista que a referida circunstância fática está devidamente assentada na sentença. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no AREsp 687220>>-SP, <<AgRg no AREsp 1221045>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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