STJ — 181360

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b919a77ab17cca5dae634a08f52179997b735b22a000595e261479c1aa110366

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VALORES ILÍCITOS PROVENIENTES DA EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO E DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE APONTADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. COLEGIADO A QUO QUE ESPECIFICOU INFORMAÇÕES JÁ CONTIDAS NO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
  2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, diante da prática, em tese, de cerca de 130 (cento e trinta) operações financeiras realizadas para dissimular a utilização de valores ilícitos provenientes da exploração do jogo do bicho e de máquinas caça-níquel. Note-se que ele é apontado como líder de uma suposta organização criminosa bem articulada e especializada na exploração do jogo do bicho e de máquinas caça-níquel, tendo envolvimento também com corrupção de agentes públicos e homicídios. Destacou-se que ele "responde à ação penal pelo homicídio de testemunhas e concorrentes e teria ligações com a organização criminosa denominada 'Escritório do Crime'", bem como que dados colhidos nas "investigações apontam diversos diálogos e relatórios de inteligência que denotam o modo violento de atuação dos membros da malta contra seus opositores". Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
  4. O decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea, explicitando o contexto dos crimes antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro pelo qual foi o acusado denunciado separadamente, demonstrando a sua periculosidade diante da reiteração delitiva e imputação de crimes violentos. A despeito de a denúncia em questão imputar apenas os diversos crimes de lavagem de dinheiro, esclarece o Juízo de primeiro grau "que os indícios das infrações penais antecedentes [que] estariam relacionados à integração de organização criminosa, exploração do jogo do bicho e de máquinas caça-níquel, corrupção, homicídios, dentre outras, [são] apuradas nos autos da medida cautelar nº 0121046-50.2020.8.19.0001; ação penal 0015647-61.2022.8.19.0001; ação penal 0255086-95.2022.8.19.0001".
  5. Inexistiu acréscimo de fundamentação em segunda instância, porquanto o juízo de primeiro grau consignou que "a imputação envolve a prática de diversos atos graves de lavagem de valores provenientes de crimes concretamente graves", tendo o colegiado a quo apenas especificado o quantitativo dos atos delitivos, de modo que tal esclarecimento não pode configurar acréscimo de fundamentação.
  6. No que se relaciona à tese de falta de contemporaneidade entre os fatos imputados e a medida cautelar de prisão preventiva, tem-se que o contexto fático delitivo não está isoladamente relacionado aos diversos crimes de lavagem de dinheiro, mas esses estão intrinsecamente ligados à liderança exercida pelo recorrente na organização criminosa que atua na exploração de jogos de azar, o que só é possível com a corrupção de agentes públicos, além dos crimes mais graves contra concorrentes e opositores permitindo a continuidade de tal exploração financeira.
  7. Saliente-se não haver qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando do recebimento da denúncia, peça inaugural que abarca todo o contexto delitivo, mas isso não quer dizer que o decreto prisional está lastreado na denúncia, já que, no requerimento de prisão, devem ser demonstrados a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o periculum libertatis e o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VALORES ILÍCITOS PROVENIENTES DA EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO E DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE APONTADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. COLEGIADO A QUO QUE ESPECIFICOU INFORMAÇÕES JÁ CONTIDAS NO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, diante da prática, em tese, de cerca de 130 (cento e trinta) operações financeiras realizadas para dissimular a utilização de valores ilícitos provenientes da exploração do jogo do bicho e de máquinas caça-níquel. Note-se que ele é apontado como líder de uma suposta organização criminosa bem articulada e especializada na exploração do jogo do bicho e de máquinas caça-níquel, tendo envolvimento também com corrupção de agentes públicos e homicídios. Destacou-se que ele "responde à ação penal pelo homicídio de testemunhas e concorrentes e teria ligações com a organização criminosa denominada 'Escritório do Crime'", bem como que dados colhidos nas "investigações apontam diversos diálogos e relatórios de inteligência que denotam o modo violento de atuação dos membros da malta contra seus opositores". Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. O decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea, explicitando o contexto dos crimes antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro pelo qual foi o acusado denunciado separadamente, demonstrando a sua periculosidade diante da reiteração delitiva e imputação de crimes violentos. A despeito de a denúncia em questão imputar apenas os diversos crimes de lavagem de dinheiro, esclarece o Juízo de primeiro grau "que os indícios das infrações penais antecedentes [que] estariam relacionados à integração de organização criminosa, exploração do jogo do bicho e de máquinas caça-níquel, corrupção, homicídios, dentre outras, [são] apuradas nos autos da medida cautelar nº 0121046-50.2020.8.19.0001; ação penal 0015647-61.2022.8.19.0001; ação penal 0255086-95.2022.8.19.0001". 5. Inexistiu acréscimo de fundamentação em segunda instância, porquanto o juízo de primeiro grau consignou que "a imputação envolve a prática de diversos atos graves de lavagem de valores provenientes de crimes concretamente graves", tendo o colegiado a quo apenas especificado o quantitativo dos atos delitivos, de modo que tal esclarecimento não pode configurar acréscimo de fundamentação. 6. No que se relaciona à tese de falta de contemporaneidade entre os fatos imputados e a medida cautelar de prisão preventiva, tem-se que o contexto fático delitivo não está isoladamente relacionado aos diversos crimes de lavagem de dinheiro, mas esses estão intrinsecamente ligados à liderança exercida pelo recorrente na organização criminosa que atua na exploração de jogos de azar, o que só é possível com a corrupção de agentes públicos, além dos crimes mais graves contra concorrentes e opositores permitindo a continuidade de tal exploração financeira. 7. Saliente-se não haver qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando do recebimento da denúncia, peça inaugural que abarca todo o contexto delitivo, mas isso não quer dizer que o decreto prisional está lastreado na denúncia, já que, no requerimento de prisão, devem ser demonstrados a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o periculum libertatis e o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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