STJ — 181360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b919a77ab17cca5dae634a08f52179997b735b22a000595e261479c1aa110366
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VALORES ILÍCITOS PROVENIENTES DA EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO E DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE APONTADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. COLEGIADO A QUO QUE ESPECIFICOU INFORMAÇÕES JÁ CONTIDAS NO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, diante da prática, em tese, de cerca de 130 (cento e trinta) operações financeiras realizadas para dissimular a utilização de valores ilícitos provenientes da exploração do jogo do bicho e de máquinas caça-níquel. Note-se que ele é apontado como líder de uma suposta organização criminosa bem articulada e especializada na exploração do jogo do bicho e de máquinas caça-níquel, tendo envolvimento também com corrupção de agentes públicos e homicídios. Destacou-se que ele "responde à ação penal pelo homicídio de testemunhas e concorrentes e teria ligações com a organização criminosa denominada 'Escritório do Crime'", bem como que dados colhidos nas "investigações apontam diversos diálogos e relatórios de inteligência que denotam o modo violento de atuação dos membros da malta contra seus opositores". Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
- O decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea, explicitando o contexto dos crimes antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro pelo qual foi o acusado denunciado separadamente, demonstrando a sua periculosidade diante da reiteração delitiva e imputação de crimes violentos. A despeito de a denúncia em questão imputar apenas os diversos crimes de lavagem de dinheiro, esclarece o Juízo de primeiro grau "que os indícios das infrações penais antecedentes [que] estariam relacionados à integração de organização criminosa, exploração do jogo do bicho e de máquinas caça-níquel, corrupção, homicídios, dentre outras, [são] apuradas nos autos da medida cautelar nº 0121046-50.2020.8.19.0001; ação penal 0015647-61.2022.8.19.0001; ação penal 0255086-95.2022.8.19.0001".
- Inexistiu acréscimo de fundamentação em segunda instância, porquanto o juízo de primeiro grau consignou que "a imputação envolve a prática de diversos atos graves de lavagem de valores provenientes de crimes concretamente graves", tendo o colegiado a quo apenas especificado o quantitativo dos atos delitivos, de modo que tal esclarecimento não pode configurar acréscimo de fundamentação.
- No que se relaciona à tese de falta de contemporaneidade entre os fatos imputados e a medida cautelar de prisão preventiva, tem-se que o contexto fático delitivo não está isoladamente relacionado aos diversos crimes de lavagem de dinheiro, mas esses estão intrinsecamente ligados à liderança exercida pelo recorrente na organização criminosa que atua na exploração de jogos de azar, o que só é possível com a corrupção de agentes públicos, além dos crimes mais graves contra concorrentes e opositores permitindo a continuidade de tal exploração financeira.
- Saliente-se não haver qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando do recebimento da denúncia, peça inaugural que abarca todo o contexto delitivo, mas isso não quer dizer que o decreto prisional está lastreado na denúncia, já que, no requerimento de prisão, devem ser demonstrados a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o periculum libertatis e o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva — Citação da mesma norma
- Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias — Citação da mesma norma
- Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade — Citação da mesma norma