Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve
apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- A gravidade concreta da conduta, se reveladora de periculosidade
social, justifica a necessidade de acautelamento da ordem pública,
ante o fundado receio de reiteração delitiva.
- Verifica-se que, apesar da complexidade da ação penal, a prisão
preventiva do suspeito de homicídio qualificado e associação
criminosa perdura por quase três anos sem previsão para o término da
primeira fase do procedimento do júri. As peculiaridades do feito
não justificam tamanha delonga, que não pode ser debitada à defesa.
- Diante de imputações sérias, com afirmação, pelo Juiz natural da
causa, de periculosidade social, é recomendável o relaxamento da
custódia com fixação de providências do art. 319 do CPP.
- Habeas corpus concedido, com fixação das cautelares descritas no
voto. Determinação de extensão da ordem aos demais corréus, em
idêntica situação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve
apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A gravidade concreta da conduta, se reveladora de periculosidade
social, justifica a necessidade de acautelamento da ordem pública,
ante o fundado receio de reiteração delitiva.
3. Verifica-se que, apesar da complexidade da ação penal, a prisão
preventiva do suspeito de homicídio qualificado e associação
criminosa perdura por quase três anos sem previsão para o término da
primeira fase do procedimento do júri. As peculiaridades do feito
não justificam tamanha delonga, que não pode ser debitada à defesa.
4. Diante de imputações sérias, com afirmação, pelo Juiz natural da
causa, de periculosidade social, é recomendável o relaxamento da
custódia com fixação de providências do art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus concedido, com fixação das cautelares descritas no
voto. Determinação de extensão da ordem aos demais corréus, em
idêntica situação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista-regimental
do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedendo a ordem, com
extensão aos demais corréus, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado
do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, conceder a ordem
de habeas corpus, com extensão aos corréus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 738696>>-SP
(EXCESSO DE PRAZO - REQUISITOS)
STF - [[HC-AgR 216752]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315 ART:00319
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 829903 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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