STJ — 829903

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-03-19Data da publicação: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe7109ad8f1cd6b5365145d731e6faa54b26c949e9242a9dd12c5c4a26f4a3fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869172
Número de registro na fonte
202301979864
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 829903 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe7109ad8f1cd6b5365145d731e6faa54b26c949e9242a9dd12c5c4a26f4a3fc. SHA-256 do comentário: fced377291984ad8336bf56994a080154dfd4455c851cfe8ba4b3db41ead495a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
  • Registro documental: fe7109ad8f1cd6b5365145d731e6faa54b26c949e9242a9dd12c5c4a26f4a3fc
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: fe7109ad8f1cd6b5365145d731e6faa54b26c949e9242a9dd12c5c4a26f4a3fc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. A gravidade concreta da conduta, se reveladora de periculosidade social, justifica a necessidade de acautelamento da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva.
  3. Verifica-se que, apesar da complexidade da ação penal, a prisão preventiva do suspeito de homicídio qualificado e associação criminosa perdura por quase três anos sem previsão para o término da primeira fase do procedimento do júri. As peculiaridades do feito não justificam tamanha delonga, que não pode ser debitada à defesa.
  4. Diante de imputações sérias, com afirmação, pelo Juiz natural da causa, de periculosidade social, é recomendável o relaxamento da custódia com fixação de providências do art. 319 do CPP.
  5. Habeas corpus concedido, com fixação das cautelares descritas no voto. Determinação de extensão da ordem aos demais corréus, em idêntica situação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade concreta da conduta, se reveladora de periculosidade social, justifica a necessidade de acautelamento da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. 3. Verifica-se que, apesar da complexidade da ação penal, a prisão preventiva do suspeito de homicídio qualificado e associação criminosa perdura por quase três anos sem previsão para o término da primeira fase do procedimento do júri. As peculiaridades do feito não justificam tamanha delonga, que não pode ser debitada à defesa. 4. Diante de imputações sérias, com afirmação, pelo Juiz natural da causa, de periculosidade social, é recomendável o relaxamento da custódia com fixação de providências do art. 319 do CPP. 5. Habeas corpus concedido, com fixação das cautelares descritas no voto. Determinação de extensão da ordem aos demais corréus, em idêntica situação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista-regimental do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedendo a ordem, com extensão aos demais corréus, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, com extensão aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 738696>>-SP (EXCESSO DE PRAZO - REQUISITOS) STF - [[HC-AgR 216752]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.