STJ — 845037

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2024-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 203e95a29d1d38ac937b8b6b3c625a1aa6c5a52faf8bb029d7874aa2f5568df1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS ABSTRATOS. ART. 312 DO CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 312 do CPP, necessário, por ocasião do decreto prisional, que se indique o risco com a permanência do investigado em liberdade. Tal demonstração não ocorreu no caso concreto, considerando que a decisão de fls. 34/3 5 limitou-se a tecer comentários doutrinários e legislativos, sem qualquer relação direta com o caso.
  2. Possibilidade de se substituir a prisão por cautelares, a serem fixadas, de forma fundamentada, pelo juiz da origem.
  3. Agravo regimental provido para conceder a ordem, nos termos do dispositivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS ABSTRATOS. ART. 312 DO CPP. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, necessário, por ocasião do decreto prisional, que se indique o risco com a permanência do investigado em liberdade. Tal demonstração não ocorreu no caso concreto, considerando que a decisão de fls. 34/3 5 limitou-se a tecer comentários doutrinários e legislativos, sem qualquer relação direta com o caso. 2. Possibilidade de se substituir a prisão por cautelares, a serem fixadas, de forma fundamentada, pelo juiz da origem. 3. Agravo regimental provido para conceder a ordem, nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz. O Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz deu provimento ao agravo regimental por fundamentação diversa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - <<AgRg no HC 803616>>-SP, <<AgRg no RHC 149151>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.