Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.
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Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a
quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o
crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à
pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas
cautelares diversas.
- "Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração
delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente,
em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da
cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave
ameaça na suposta prática ilícita" (HC n. 624.116/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020,
DJe de 15/12/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a
quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o
crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à
pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas
cautelares diversas.
2. "Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração
delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente,
em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da
cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave
ameaça na suposta prática ilícita" (HC n. 624.116/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020,
DJe de 15/12/2020).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA -
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES)
STJ - <<HC 624116>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.