Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO
PROVIDO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E DE DOIS HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE
QUALIFICADOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E
SUMULADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do Regimento Interno
deste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão
unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes
sedimentadas sobre a matéria pelas Cortes Superiores, sejam ou não
sumuladas, ou as confrontar. Não há falar, pois, em afronta ao
princípio da colegialidade.
- Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "No que tange ao
pedido de desclassificação por ausência da demonstração do animus
necandi na conduta do acusado, ressalta-se que maiores incursões
sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o
que não se coaduna com a via eleita" (AgRg no HC n. 866.374/RS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
- Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada
pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há
afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação
ilegal da pena. Precedentes.
- A ausência de ilegalidade notória no decisum impugnado faz
concluir pela demonstração da exigência cautelar justificadora da
clausura provisória do acusado, sobretudo em razão do modus operandi
utilizado para a prática das infrações, capaz de revelar a
periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das
suas atitudes, inclusive para resguardar a integridade física e
mental dos ofendidos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO
PROVIDO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E DE DOIS HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE
QUALIFICADOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E
SUMULADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do Regimento Interno
deste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão
unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes
sedimentadas sobre a matéria pelas Cortes Superiores, sejam ou não
sumuladas, ou as confrontar. Não há falar, pois, em afronta ao
princípio da colegialidade.
2. Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "No que tange ao
pedido de desclassificação por ausência da demonstração do animus
necandi na conduta do acusado, ressalta-se que maiores incursões
sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o
que não se coaduna com a via eleita" (AgRg no HC n. 866.374/RS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
3. Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada
pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há
afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação
ilegal da pena. Precedentes.
4. A ausência de ilegalidade notória no decisum impugnado faz
concluir pela demonstração da exigência cautelar justificadora da
clausura provisória do acusado, sobretudo em razão do modus operandi
utilizado para a prática das infrações, capaz de revelar a
periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das
suas atitudes, inclusive para resguardar a integridade física e
mental dos ofendidos.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À INTEGRIDADE DA
VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no HC 680970>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.