Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VIOLAÇÃO
SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A
ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS
OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação
idônea, dada a gravidade concreta dos crimes imputados - violação
sexual mediante fraude (art. 215 do CP), estupro de vulnerável (art.
217-A do CP) e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente (art.
243 do ECA) -, bem como o modus operandi, pois os delitos teriam
sido praticados pelo ora agravante, "no momento de realização de
suas 'consultas espirituais', enquanto estava sozinho com elas",
fundamentos concretos aptos a evidenciar a necessidade da custódia e
a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas.
- "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não
apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão
preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência
dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 22/2/2023.)
- Por fim, o julgamento do agravo regimental em matéria penal não
admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta,
pois é levado em mesa para julgamento, nos termos dos arts. 159, IV,
e 258 do RISTJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VIOLAÇÃO
SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A
ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS
OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação
idônea, dada a gravidade concreta dos crimes imputados - violação
sexual mediante fraude (art. 215 do CP), estupro de vulnerável (art.
217-A do CP) e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente (art.
243 do ECA) -, bem como o modus operandi, pois os delitos teriam
sido praticados pelo ora agravante, "no momento de realização de
suas 'consultas espirituais', enquanto estava sozinho com elas",
fundamentos concretos aptos a evidenciar a necessidade da custódia e
a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas.
3. "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não
apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão
preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência
dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 22/2/2023.)
4. Por fim, o julgamento do agravo regimental em matéria penal não
admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta,
pois é levado em mesa para julgamento, nos termos dos arts. 159, IV,
e 258 do RISTJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI)
STJ - <<AgRg no HC 582326>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 169803>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.