STJ — 181991

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06e70ed9d04f9b4486fefda770b6b0ef49933cf08f431d6093c7db5bc7fa07a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO SATURNÁLIA. SUPOSTO CONSÓRCIO ENTRE SÓCIOS DE CASAS LOTÉRICAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
  2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  3. Depreende-se dos autos que a segregação cautelar do paciente foi decretada em decorrência da "Operação Saturnália", deflagrada com o intuito de perquirir o envolvimento de representantes de casas lotéricas em atividades ligadas a organização criminosa, notadamente no que tange aos crimes de lavagem de capitais e de extorsão, e à contravenção penal de exploração de jogos de azar.
  4. O agravante, então sócio-administrador da Loteria do Povo, "grande beneficiada com os 'salves' editados pelo Comando Vermelho, que proibia o funcionamento de loterias e estabelecimentos de apostas esportivas concorrentes e determinava que os cambistas que quisessem trabalhar teriam que migrar obrigatoriamente para a Loteria do Povo", está preso desde outubro de 2022. Todavia, trata-se de processo complexo, que envolve interceptações telefônicas e doze denunciados. De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, aguarda-se a apresentação de defesa de dois corréus para designação de audiência de instrução, sendo certo que "os acusados tiveram suas prisões reanalisadas por decisão interlocutória proferida nos autos da ação penal, ocasião em que foram mantidas as suas segregações cautelares".
  5. No que concerne à ilicitude das provas obtidas com a apreensão do celular de João Vitor no bojo da Operação Duellum, o Tribunal a quo registrou que tal fato não tem nenhuma correlação com a Operação Saturnália, objeto deste agravo regimental. Com efeito, para ilidir as conclusões consignadas no acórdão faz-se necessário dilação probatória, o que ultrapassa os estritos limites de cognição da ação de habeas corpus.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO SATURNÁLIA. SUPOSTO CONSÓRCIO ENTRE SÓCIOS DE CASAS LOTÉRICAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Depreende-se dos autos que a segregação cautelar do paciente foi decretada em decorrência da "Operação Saturnália", deflagrada com o intuito de perquirir o envolvimento de representantes de casas lotéricas em atividades ligadas a organização criminosa, notadamente no que tange aos crimes de lavagem de capitais e de extorsão, e à contravenção penal de exploração de jogos de azar. 4. O agravante, então sócio-administrador da Loteria do Povo, "grande beneficiada com os 'salves' editados pelo Comando Vermelho, que proibia o funcionamento de loterias e estabelecimentos de apostas esportivas concorrentes e determinava que os cambistas que quisessem trabalhar teriam que migrar obrigatoriamente para a Loteria do Povo", está preso desde outubro de 2022. Todavia, trata-se de processo complexo, que envolve interceptações telefônicas e doze denunciados. De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, aguarda-se a apresentação de defesa de dois corréus para designação de audiência de instrução, sendo certo que "os acusados tiveram suas prisões reanalisadas por decisão interlocutória proferida nos autos da ação penal, ocasião em que foram mantidas as suas segregações cautelares". 5. No que concerne à ilicitude das provas obtidas com a apreensão do celular de João Vitor no bojo da Operação Duellum, o Tribunal a quo registrou que tal fato não tem nenhuma correlação com a Operação Saturnália, objeto deste agravo regimental. Com efeito, para ilidir as conclusões consignadas no acórdão faz-se necessário dilação probatória, o que ultrapassa os estritos limites de cognição da ação de habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA INJUSTIFICADA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 711679>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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