STJ — 888325

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9495297f381664c230ca380dc47a38a7c319f5cacd8d2a2be6b4db3cb55eb702

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, 3 tijolos de maconha, com peso líquido de 2.769,09g (dois quilos, setecentos e sessenta e nove gramas e nove centigramas), haxixe em forma de pasta/óleo, com peso líquido de 72,52g (setenta e dois gramas e cinquenta e dois centigramas), 1 porção de MDMA, com peso líquido de 3,31g (três gramas e trinta e um centigramas), 2 tijolos de maconha, com peso líquido de 300,14g (trezentos gramas e quatorze centigramas), 1 porção grande de haxixe, com peso líquido de 76,48g (setenta e seis gramas e quarenta e oito centigramas), 9 porções pequenas de haxixe, com peso líquido de 63,82g (sessenta e três gramas e oitenta e dois centigramas), 1 vidro contendo maconha, com peso líquido de 89,20g (oitenta e nove gramas e vinte centigramas), 1 ponto de LSD, com peso de 0,2g (dois decigramas), 1 porção de ecstasy esfarelada, com peso de 0,54g (cinquenta e quatro centigramas), e 8 comprimidos de ecstasy, com peso de 6,23g (seis gramas e vinte e três centigramas). Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
  3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, 3 tijolos de maconha, com peso líquido de 2.769,09g (dois quilos, setecentos e sessenta e nove gramas e nove centigramas), haxixe em forma de pasta/óleo, com peso líquido de 72,52g (setenta e dois gramas e cinquenta e dois centigramas), 1 porção de MDMA, com peso líquido de 3,31g (três gramas e trinta e um centigramas), 2 tijolos de maconha, com peso líquido de 300,14g (trezentos gramas e quatorze centigramas), 1 porção grande de haxixe, com peso líquido de 76,48g (setenta e seis gramas e quarenta e oito centigramas), 9 porções pequenas de haxixe, com peso líquido de 63,82g (sessenta e três gramas e oitenta e dois centigramas), 1 vidro contendo maconha, com peso líquido de 89,20g (oitenta e nove gramas e vinte centigramas), 1 ponto de LSD, com peso de 0,2g (dois decigramas), 1 porção de ecstasy esfarelada, com peso de 0,54g (cinquenta e quatro centigramas), e 8 comprimidos de ecstasy, com peso de 6,23g (seis gramas e vinte e três centigramas). Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no RHC 125192>>-SC, <<AgRg no HC 560702>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<RHC 64879>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA) STJ - <<RHC 68535>>-MG, <<HC 393464>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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