Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- No caso, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, "A
expressiva quantidade e a variedade de drogas (item 1: 105 gramas de
maconha; item 2: 61 gramas de cocaína e item 3: 292,3 gramas de
maconha fls. 11/12), o modo de acondicionamento e os objetos (101
porções de maconha; 53 porções de cocaína e 115 de maconha e R$942,
00 fls. 12/13), também indicam maior envolvimento com o tráfico e,
por conseguinte, o risco à ordem pública e a gravidade concreta do
delito".
- Extraiu-se dos autos fundamentação idônea para o decreto
prisional que evidencia a necessidade da prisão para a garantia da
ordem pública, dada a gravidade concreta do delito imputado, pautada
na variedade e quantidade das drogas apreendidas e, sobretudo, no
fato de que também foram arrecadadas 115 porções de droga sintética
conhecida por k2, de natureza especialmente deletéria, e cuja
circulação vem aumentando de maneira exponencial, acendendo um
perigoso alerta perante as autoridades e a população.
- É entendimento pacífico nesta Corte Superior que, embora não
sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico,
crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a
prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.689/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023;
AgRg no HC n. 776.330/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg
no RHC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, "A
expressiva quantidade e a variedade de drogas (item 1: 105 gramas de
maconha; item 2: 61 gramas de cocaína e item 3: 292,3 gramas de
maconha fls. 11/12), o modo de acondicionamento e os objetos (101
porções de maconha; 53 porções de cocaína e 115 de maconha e R$942,
00 fls. 12/13), também indicam maior envolvimento com o tráfico e,
por conseguinte, o risco à ordem pública e a gravidade concreta do
delito".
3. Extraiu-se dos autos fundamentação idônea para o decreto
prisional que evidencia a necessidade da prisão para a garantia da
ordem pública, dada a gravidade concreta do delito imputado, pautada
na variedade e quantidade das drogas apreendidas e, sobretudo, no
fato de que também foram arrecadadas 115 porções de droga sintética
conhecida por k2, de natureza especialmente deletéria, e cuja
circulação vem aumentando de maneira exponencial, acendendo um
perigoso alerta perante as autoridades e a população.
4. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que, embora não
sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico,
crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a
prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.689/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023;
AgRg no HC n. 776.330/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg
no RHC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
PERICULOSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 786689>>-SP, <<AgRg no HC 776330>>-SP,
<<AgRg no RHC 173924>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES,
<<AgRg no HC 785639>>-PR, <<AgRg no RHC 172667>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.