Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315 DO
STJ. ART 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E NO ART.
266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSTRUÇÃO COMPLETA. CERTIDÕES DE JULGAMENTO. NECESSIDADE. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROV IDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Remansosa a jurisprudência desta corte que ganhou corpo no
enunciado de n. 315: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial."
- "No que diz respeito à cópia do 'inteiro teor' dos acórdãos
apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial
considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a
ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos
EREsp n. 1.903.273/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 16/05/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.858.416/RJ, Corte
Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/8/2023).
- A juntada da ementa e voto na íntegra não supre a necessidade de
juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição
temporal dos requisitos formais de julgamento dos Embargos de
Divergência.
- "Conforme pacífica orientação desta Corte, a ausência de juntada
da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de
divergência constitui vício insanável, não se aplicando o art. 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. " (AgRg nos EREsp
1991582 / MG; RELATOR Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, ÓRGÃO
JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 28/09/2022, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/11/2022)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315 DO
STJ. ART 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E NO ART.
266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSTRUÇÃO COMPLETA. CERTIDÕES DE JULGAMENTO. NECESSIDADE. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROV IDO.
1. Remansosa a jurisprudência desta corte que ganhou corpo no
enunciado de n. 315: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial."
2. "No que diz respeito à cópia do 'inteiro teor' dos acórdãos
apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial
considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a
ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos
EREsp n. 1.903.273/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 16/05/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.858.416/RJ, Corte
Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/8/2023).
3. A juntada da ementa e voto na íntegra não supre a necessidade de
juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição
temporal dos requisitos formais de julgamento dos Embargos de
Divergência.
4. "Conforme pacífica orientação desta Corte, a ausência de juntada
da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de
divergência constitui vício insanável, não se aplicando o art. 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. " (AgRg nos EREsp
1991582 / MG; RELATOR Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, ÓRGÃO
JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 28/09/2022, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/11/2022)
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto e Teodoro Silva Santos votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE
JULGAMENTO - VÍCIO INSANÁVEL)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1991582>>-MG
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1903273>>-PR,
<<AgInt nos EAREsp 1858416>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.