STJ — 1875567

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-03-13Data da publicação: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc0aea2a66a115bc1707e8053392ee407f7eb0f55a9c9f5d14a2c1ddd17117ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868447
Número de registro na fonte
202101123443
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: dc0aea2a66a115bc1707e8053392ee407f7eb0f55a9c9f5d14a2c1ddd17117ce
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: dc0aea2a66a115bc1707e8053392ee407f7eb0f55a9c9f5d14a2c1ddd17117ce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315 DO STJ. ART 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E NO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO COMPLETA. CERTIDÕES DE JULGAMENTO. NECESSIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROV IDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Remansosa a jurisprudência desta corte que ganhou corpo no enunciado de n. 315: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
  2. "No que diz respeito à cópia do 'inteiro teor' dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16/05/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.858.416/RJ, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/8/2023).
  3. A juntada da ementa e voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos Embargos de Divergência.
  4. "Conforme pacífica orientação desta Corte, a ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável, não se aplicando o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. " (AgRg nos EREsp 1991582 / MG; RELATOR Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 28/09/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/11/2022)
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315 DO STJ. ART 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E NO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO COMPLETA. CERTIDÕES DE JULGAMENTO. NECESSIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROV IDO. 1. Remansosa a jurisprudência desta corte que ganhou corpo no enunciado de n. 315: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. "No que diz respeito à cópia do 'inteiro teor' dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16/05/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.858.416/RJ, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/8/2023). 3. A juntada da ementa e voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos Embargos de Divergência. 4. "Conforme pacífica orientação desta Corte, a ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável, não se aplicando o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. " (AgRg nos EREsp 1991582 / MG; RELATOR Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 28/09/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/11/2022) 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto e Teodoro Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO - VÍCIO INSANÁVEL) STJ - <<AgRg nos EREsp 1991582>>-MG (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1903273>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1858416>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.