Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA
PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA N. 315 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DA CERTIDÃO
DE JULGAMENTO. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE
DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão
embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial,
abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal
controvertida (Súmula n. 3 15 do STJ).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro
teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência,
julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal
(www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de
link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c)
a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente
não atende às exigências formais para comprovação do dissídio
jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela
fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício
substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932
do CPC.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA
PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA N. 315 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DA CERTIDÃO
DE JULGAMENTO. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE
DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão
embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial,
abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal
controvertida (Súmula n. 3 15 do STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro
teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência,
julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal
(www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de
link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c)
a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente
não atende às exigências formais para comprovação do dissídio
jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela
fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício
substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932
do CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO
ACÓRDÃO EMBARGADO - SÚMULA 315/STJ)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 2240007>>-GO,
<<AgInt nos EAREsp 1570899>>-MS
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DE LINK - ACESSO AO INTEIRO
TEOR DO PARADIGMA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1786880>>-DF,
<<AgRg nos EAREsp 2002287>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 2047203>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1974633>>-MG,
<<AgInt nos EREsp 1878191>>-PE,
<<AgInt nos EAREsp 2128781>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.