STJ — 2108092
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS PRO SOLVENDO. CONTRATO.
CLÁUSULA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ESTATAL. INCOMPETÊNCIA.
ARBITRAGEM. NÃO INSTAURAÇÃO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO.
1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se o julgamento
virtual pode se realizar apesar da oposição das partes e sem prévia
intimação acerca da inclusão do processo em pauta; (ii) se a
prestação jurisdicional foi falha; (iii) se o acórdão recorrido
extrapolou os limites da lide e incorreu em decisão surpresa; (iv)
se a execução poderia ficar suspensa antes da instauração da
arbitragem e sem garantia e (v) se a execução deveria ser extinta
diante da inexigibilidade dos títulos.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
3. Não caracteriza decisão surpresa a matéria inserta no âmbito do
desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a
partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento
jurídico vigente.
4. Na execução de notas promissórias pro solvendo, é possível ao
executado apresentar defesa relativa ao próprio cumprimento do
contrato ao qual os títulos estão atrelados.
5. A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título
executivo extrajudicial. Nesse caso, os embargos à execução e a
objeção de pré-executividade estarão limitados às questões
processuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas
no Juízo arbitral.
6. A existência do crédito e todas as alegações relativas ao
contrato somente poderão ser analisadas no procedimento arbitral que
fará as vezes do processo incidental de embargos do executado. Não
instaurada a arbitragem, a execução deve prosseguir.
7. Recurso especial de Nordic Power Partners P/S conhecido
parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial de Rio
Alto Energia Empreendimentos e Participações Ltda. prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial de Nordic Power Partners P/S
e, nessa extensão, dar-lhe provimento e julgar prejudicado o recurso
especial de Rio Alto Energia Empreendimentos e Participações Ltda,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2232387 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-05 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2075761 — RECURSO ESPECIAL · 2023-10-09 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2261492 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-26 · 1 referência(s) em comum
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