Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS
MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores
inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados
em conta poupança.
- A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até
40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados
em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras,
ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes.
- O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na
conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não
constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade
estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS
MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores
inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados
em conta poupança.
2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até
40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados
em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras,
ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes.
3. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na
conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não
constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade
estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE - CONTA BANCÁRIA - VALORES DEPOSITADOS - LIMITE
DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2024866>>-PR
(IMPENHORABILIDADE - CONTA BANCÁRIA - VALORES DEPOSITADOS -
MITIGAÇÃO - MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2112974>>-PR,
<<AgInt no REsp 1897212>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2095851 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
14300cdbdf0c581a8a51ac50f395d2a4f9c9a581ca45a640664ef51542eb3e50. SHA-256 do comentário:93c25896bc2f6c86d0b30ec856c5aab415e43a157ca7809581b880bc3cd30237.