Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Pelo caput do art. 120, o beneficiário não recebe o capital quando o suicídio voluntário ocorre antes de completados dois anos de vigência do seguro de vida, sem necessidade de prova de premeditação. O § 2º veda novo prazo de carência em renovação ou substituição do contrato, ainda que por outra seguradora, e o § 3º exclui do prazo o suicídio decorrente de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro.
Trecho de Art. 798 do CC: suicídio no seguro e a Lei 15.040 · A regra atual do art. 120 da Lei 15.040/2024 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dois, primeiros, seguro, suicidio.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.
Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA.
INDENIZAÇÃO. OVERRULING. SENTENÇA ANTERIOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial
do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização
contratada na apólice, à luz do artigo 798 do CC, devendo ser
observado, entretanto, o direito do beneficiário ao ressarcimento do
montante da reserva técnica já formada (Súmula nº 610/STJ).
- A Terceira Turma deste Tribunal Superior aplica a modulação de
efeitos (doutrina da prospective overruling) nos casos envolvendo o
pagamento de indenização securitária advinda de seguro de vida em
que a causa do sinistro foi o suicídio do segurado, ainda que nos
dois primeiros anos de vigência da apólice, em virtude dos
princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
- Nas hipóteses em que a demanda foi sentenciada em data anterior
ao overruling (abril de 2015), o caso deve ser analisado com base na
jurisprudência consolidada da época, que aplicava as Súmulas nºs
61/STJ e 105/STF, mesmo em sinistros ocorridos na vigência do Código
Civil de 2002.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA.
INDENIZAÇÃO. OVERRULING. SENTENÇA ANTERIOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial
do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização
contratada na apólice, à luz do artigo 798 do CC, devendo ser
observado, entretanto, o direito do beneficiário ao ressarcimento do
montante da reserva técnica já formada (Súmula nº 610/STJ).
2. A Terceira Turma deste Tribunal Superior aplica a modulação de
efeitos (doutrina da prospective overruling) nos casos envolvendo o
pagamento de indenização securitária advinda de seguro de vida em
que a causa do sinistro foi o suicídio do segurado, ainda que nos
dois primeiros anos de vigência da apólice, em virtude dos
princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
3. Nas hipóteses em que a demanda foi sentenciada em data anterior
ao overruling (abril de 2015), o caso deve ser analisado com base na
jurisprudência consolidada da época, que aplicava as Súmulas nºs
61/STJ e 105/STF, mesmo em sinistros ocorridos na vigência do Código
Civil de 2002.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBERTURA DE SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO - MODULAÇÃO DE EFEITOS -
CRITÉRIOS)
STJ - <<REsp 1721716>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00798
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000061 SUM:000610
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000105
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1960711 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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