STJ — 1960711

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-05-13Data da publicação: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12fd6562f28f0d8c49a19142e394b7a8c12d83800f61baa7c44fc90e9d609ceb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872420
Número de registro na fonte
201901874830
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1960711 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 12fd6562f28f0d8c49a19142e394b7a8c12d83800f61baa7c44fc90e9d609ceb. SHA-256 do comentário: 7dbc012c855dacf66b1a29bf1967d853e5b56b8c2788bee58556cff768dd2cb9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 798 do CC: suicídio no seguro e a Lei 15.040

Referência ao dispositivo citado na fonte

Pelo caput do art. 120, o beneficiário não recebe o capital quando o suicídio voluntário ocorre antes de completados dois anos de vigência do seguro de vida, sem necessidade de prova de premeditação. O § 2º veda novo prazo de carência em renovação ou substituição do contrato, ainda que por outra seguradora, e o § 3º exclui do prazo o suicídio decorrente de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro.

Trecho de Art. 798 do CC: suicídio no seguro e a Lei 15.040 · A regra atual do art. 120 da Lei 15.040/2024 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dois, primeiros, seguro, suicidio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2ea90a44ba580db6a89ca62f836b59b4b31a7b3061c1e60e892c087c0fb0a5e4
  • Registro documental: 12fd6562f28f0d8c49a19142e394b7a8c12d83800f61baa7c44fc90e9d609ceb
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 12fd6562f28f0d8c49a19142e394b7a8c12d83800f61baa7c44fc90e9d609ceb
  • Campo documental: /ementa

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Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo

Tema documentado no texto da fonte

Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0a572bd30bed8ff660d3b05019e23997650eea547e3114fd53d2b2bcc817451b
  • Registro documental: 12fd6562f28f0d8c49a19142e394b7a8c12d83800f61baa7c44fc90e9d609ceb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. OVERRULING. SENTENÇA ANTERIOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do artigo 798 do CC, devendo ser observado, entretanto, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Súmula nº 610/STJ).
  2. A Terceira Turma deste Tribunal Superior aplica a modulação de efeitos (doutrina da prospective overruling) nos casos envolvendo o pagamento de indenização securitária advinda de seguro de vida em que a causa do sinistro foi o suicídio do segurado, ainda que nos dois primeiros anos de vigência da apólice, em virtude dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
  3. Nas hipóteses em que a demanda foi sentenciada em data anterior ao overruling (abril de 2015), o caso deve ser analisado com base na jurisprudência consolidada da época, que aplicava as Súmulas nºs 61/STJ e 105/STF, mesmo em sinistros ocorridos na vigência do Código Civil de 2002.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. OVERRULING. SENTENÇA ANTERIOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do artigo 798 do CC, devendo ser observado, entretanto, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Súmula nº 610/STJ). 2. A Terceira Turma deste Tribunal Superior aplica a modulação de efeitos (doutrina da prospective overruling) nos casos envolvendo o pagamento de indenização securitária advinda de seguro de vida em que a causa do sinistro foi o suicídio do segurado, ainda que nos dois primeiros anos de vigência da apólice, em virtude dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3. Nas hipóteses em que a demanda foi sentenciada em data anterior ao overruling (abril de 2015), o caso deve ser analisado com base na jurisprudência consolidada da época, que aplicava as Súmulas nºs 61/STJ e 105/STF, mesmo em sinistros ocorridos na vigência do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COBERTURA DE SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - CRITÉRIOS) STJ - <<REsp 1721716>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.