STJ — 1986914

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a21c9b1e385906989abf21f5e860b99876741bde56d2dc36ea5aff73e16c4ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO CC/02. CRITÉRIO OBJETIVO. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. SÚMULA N.º 610 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. Súmula n.º 610 do STJ.
  2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO CC/02. CRITÉRIO OBJETIVO. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. SÚMULA N.º 610 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. Súmula n.º 610 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO - CRITÉRIO OBJETIVO - DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA - SÚMULA 610/STJ) STJ - <<REsp 1334005>>-GO, <<AgInt no AREsp 2023845>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1793506>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1685263>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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