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PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO OCULTO. AÇÃO
DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. (1) PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA, SE
A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA. (2) VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA EXECUTADA CAPAZ DE, EM
TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL. (3)
INEXIGIBILIDADE E INEXEQUIBILIDADE PELO FUNDAMENTO DA PRESENÇA DE
DÉFICIT FINANCEIRO QUE INVIABILIZA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS AO
SÓCIO OCULTO. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 525, § 1º,
III, DO NCPC E, DE TODO MODO, JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgador não pode decidir novamente questões já decididas
relativas à mesma lide.
- O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal,
já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício
pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a
possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser
rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos
lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento
oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis.
- Se já decidido nos autos que a prescrição é decenal (art. 205, do
CC/2002), ela será tratada como tal; a nova roupagem dos fatos
emprestada a recurso superveniente, ora para aduzir prescrição ânua
(art. 206, § 1º, V, do CC/2002), ora trienal (art. 206, § 3º, III,
do CC/2002), não reabre oportunidade impugnativa quanto a mesma
questão cujos enfoques deveriam todos ser abordados em recurso
próprio interposto contra aquela decisão primeva que fixou o prazo
decenal. Ali sua sede própria, sob pena da preclusão consumativa
prevista no art. 505 do NCPC.
- A inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação como
fundamento da impugnação (NCPC, art. 525, § 1º, III) diz respeito à
hipótese de obrigação não vencida ou sujeita a contraprestação ainda
não adimplida, portanto, não tem o condão de reabrir possibilidade
de discussão de matérias de mérito e já enfrentadas na fase de
cognição.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO OCULTO. AÇÃO
DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. (1) PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA, SE
A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA. (2) VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA EXECUTADA CAPAZ DE, EM
TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL. (3)
INEXIGIBILIDADE E INEXEQUIBILIDADE PELO FUNDAMENTO DA PRESENÇA DE
DÉFICIT FINANCEIRO QUE INVIABILIZA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS AO
SÓCIO OCULTO. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 525, § 1º,
III, DO NCPC E, DE TODO MODO, JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O julgador não pode decidir novamente questões já decididas
relativas à mesma lide.
2. O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal,
já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício
pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a
possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser
rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos
lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento
oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis.
3. Se já decidido nos autos que a prescrição é decenal (art. 205, do
CC/2002), ela será tratada como tal; a nova roupagem dos fatos
emprestada a recurso superveniente, ora para aduzir prescrição ânua
(art. 206, § 1º, V, do CC/2002), ora trienal (art. 206, § 3º, III,
do CC/2002), não reabre oportunidade impugnativa quanto a mesma
questão cujos enfoques deveriam todos ser abordados em recurso
próprio interposto contra aquela decisão primeva que fixou o prazo
decenal. Ali sua sede própria, sob pena da preclusão consumativa
prevista no art. 505 do NCPC.
4. A inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação como
fundamento da impugnação (NCPC, art. 525, § 1º, III) diz respeito à
hipótese de obrigação não vencida ou sujeita a contraprestação ainda
não adimplida, portanto, não tem o condão de reabrir possibilidade
de discussão de matérias de mérito e já enfrentadas na fase de
cognição.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1773870>>-PR,
<<AgInt no REsp 2021342>>-MG
(MATÉRIA DE MÉRITO - ENFRENTAMENTO NA FASE DE COGNIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2478947>>-RS,
<<AgInt no REsp 1797925>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00505 INC:00001
INC:00002 ART:00525 PAR:00001 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.