STJ — 2480157

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2024-05-13Data da publicação: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc97caa4b5dd213da54f856cca51991fcdf97ac1438b71a2629fbc836875b091

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872860
Número de registro na fonte
202303788557
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2480157 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fc97caa4b5dd213da54f856cca51991fcdf97ac1438b71a2629fbc836875b091. SHA-256 do comentário: 2702e46cf5be4b588fd0bcc73a0f64ba725c04244e2a58170b166c11609e6391.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 317 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”

Trecho de Art. 317 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 680c9ef31b68fc85e1bc834fb77e8d9f52b227d2aa70112d078ea3b5de65e553
  • Registro documental: fc97caa4b5dd213da54f856cca51991fcdf97ac1438b71a2629fbc836875b091
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 478 do Código Civil: onerosidade excessiva

Referência ao dispositivo citado na fonte

O dispositivo é exigente. Não basta o contrato ter ficado mais caro ou desvantajoso. É preciso reunir: contrato de execução continuada ou diferida no tempo; prestação que se tornou excessivamente onerosa; extrema vantagem para a outra parte; e causa em acontecimento extraordinário e imprevisível.

Trecho de Artigo 478 do Código Civil: onerosidade excessiva · Os requisitos da onerosidade excessiva no art. 478 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, excessiva, onerosidade, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f0eea284d9109ff7584e135384429d8fa5e66f04977ba017681ba8985090c4e5
  • Registro documental: fc97caa4b5dd213da54f856cca51991fcdf97ac1438b71a2629fbc836875b091
  • Campo documental: /ementa

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Onerosidade excessiva: extinguir o contrato ou pedir revisão?

Tema documentado no texto da fonte

Quem sofre a onerosidade excessiva formula, em regra, pedido de resolução do contrato com fundamento no artigo 478 do Código Civil — a extinção da relação contratual, com liberação das obrigações futuras e discussão sobre o que já foi prestado até ali. A resolução é o pedido natural de quem quer sair definitivamente de um contrato que se tornou insustentável, e não apenas ajustar valores.

Trecho de Onerosidade excessiva: extinguir o contrato ou pedir revisão? · O pedido do autor: resolução, conforme o artigo 478 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: excessiva, onerosidade.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.984.277 do STJ: revisão contratual

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.984.277 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são revisão contratual e revisão do contrato. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 1.984.277 do STJ: revisão contratual · O lastro de precedentes que o REsp 1.984.277 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contratual, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9ae0407eef5274e747f297cd15e946d8a04ad0e4c0d647964e253ea09bbe5421
  • Registro documental: fc97caa4b5dd213da54f856cca51991fcdf97ac1438b71a2629fbc836875b091
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fc97caa4b5dd213da54f856cca51991fcdf97ac1438b71a2629fbc836875b091
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PANDEMIA. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REQUISITOS REVISIONAIS NÃO OBSERVADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de revisão de contrato.
  2. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), desde que preenchidos os demais requisitos legais. Precedentes.
  3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
  4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
  5. Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PANDEMIA. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REQUISITOS REVISIONAIS NÃO OBSERVADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de revisão de contrato. 2. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), desde que preenchidos os demais requisitos legais. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO DE CONTRATO - PANDEMIA - COVID-19 - EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO) STJ - <<REsp 2032878>>-GO, <<REsp 1984277>>-DF (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1041244>>-RJ, <<AgInt no AREsp 821337>>-SP, <<AgInt no AREsp 964391>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.