STJ — 2328096

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54eee650bfc8a53bf04d97a671b6c0c9740aaade87e3bf8c21863007bca2e1c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTS. 344 E 345 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA COMO TERIAM SIDO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA. COVID-19. CONSIDERAÇÃO ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. PRECENTES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, exigindo, para o seu conhecimento, a imprescindível demonstração, pela parte recorrente, de maneira clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à demonstração da forma pela qual teriam sido violados, sob pena de incidência do óbice da Súmula 284/STF.
  2. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos pactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002, não verificados, na espécie, pelo Tribunal a quo.
  3. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
  4. No entanto, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTS. 344 E 345 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA COMO TERIAM SIDO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA. COVID-19. CONSIDERAÇÃO ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. PRECENTES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, exigindo, para o seu conhecimento, a imprescindível demonstração, pela parte recorrente, de maneira clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à demonstração da forma pela qual teriam sido violados, sob pena de incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos pactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002, não verificados, na espécie, pelo Tribunal a quo. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 4. No entanto, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO REVISIONAL - TEORIA DA IMPREVISÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - PANDEMIA - COVID-19 - CONSIDERAÇÃO ISOLADA - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<REsp 2032878>>-GO, <<REsp 1998206>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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