Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
VERIFICADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, configurada omissão e contradição, é necessário acolher
o recurso integrativo, com efeitos infringentes, para nova
apreciação do agravo em recurso especial.
- Conforme entendimento desta Corte Superior, a cobrança, por
associação de moradores, da taxa de manutenção prevista em
instrumento particular prescreve em 5 anos, conforme art. 206, § 5º,
I, do CC/2002. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno
dos autos à origem a fim de que profira nova decisão à luz da
jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
VERIFICADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. No caso, configurada omissão e contradição, é necessário acolher
o recurso integrativo, com efeitos infringentes, para nova
apreciação do agravo em recurso especial.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a cobrança, por
associação de moradores, da taxa de manutenção prevista em
instrumento particular prescreve em 5 anos, conforme art. 206, § 5º,
I, do CC/2002. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno
dos autos à origem a fim de que profira nova decisão à luz da
jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 525705>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1952319>>-DF
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA - PRAZO
PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1445909>>-SP,
<<AgInt no REsp 1711767>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1192304>>-DF, <<REsp 1489727>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.