Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
A lógica é premiar quem deu destinação social e econômica ao bem, e não apenas o manteve ocupado. Quem se enquadra em uma dessas situações pode pleitear a usucapião cinco anos antes.
Trecho de Art. 1.238 do Código Civil: usucapião extraordinária · Redução para dez anos: moradia habitual ou posse produtiva · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: extraordinaria, usucapiao.
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Tema documentado no texto da fonte
As demais modalidades de usucapião, como a ordinária, reduzem o prazo em troca de um documento imperfeito (o justo título) e da crença sincera de que a pessoa é dona. A extraordinária foi pensada para o cenário oposto: não existe documento nenhum, ou ele é tão frágil que nem sequer se qualifica como justo título, e ainda assim o legislador reconhece que
Trecho de Usucapião extraordinária: 15 anos de posse sem justo título · Por que essa espécie dispensa justo título e boa-fé · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: extraordinaria, usucapiao.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO . INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do REsp nº 1.818.564/DF, interposto contra o
acórdão do TJ/DF que julgou IRDR, firmou-se a seguinte tese: É
cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor
Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o
processo de regularização urbanística
1.1. Embora a tese tenha feito expressa menção ao Setor Tradicional
de Planaltina/DF, a referida delimitação tem o condão de restringir
a eficácia vinculante do precedente aos lotes sitos naquela região,
não se afastando, contudo, a possibilidade de que a ratio decidendi
adotada no precedente seja aplicada a outros processos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO . INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. No julgamento do REsp nº 1.818.564/DF, interposto contra o
acórdão do TJ/DF que julgou IRDR, firmou-se a seguinte tese: É
cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor
Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o
processo de regularização urbanística
1.1. Embora a tese tenha feito expressa menção ao Setor Tradicional
de Planaltina/DF, a referida delimitação tem o condão de restringir
a eficácia vinculante do precedente aos lotes sitos naquela região,
não se afastando, contudo, a possibilidade de que a ratio decidendi
adotada no precedente seja aplicada a outros processos.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARTICULARES - SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA
- USUCAPIÃO - PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA)
STJ - <<REsp 1818564>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1025)
(USUCAPIÃO - SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA - PROCESSO DE
REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA - EXTENSÃO DE ENTENDIMENTO)
STJ - {{AREsp 1508020}}-DF, {{REsp 1936565}}-DF,
{{AREsp 2127391}}-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01238
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.