STJ — 2071490

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce14be5099c958493d5bf7c098e6adb8fa52f78ef50896be7c45f296e8bc8247

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871497
Número de registro na fonte
202301486108
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1.238 do Código Civil: usucapião extraordinária

Referência ao dispositivo citado na fonte

A lógica é premiar quem deu destinação social e econômica ao bem, e não apenas o manteve ocupado. Quem se enquadra em uma dessas situações pode pleitear a usucapião cinco anos antes.

Trecho de Art. 1.238 do Código Civil: usucapião extraordinária · Redução para dez anos: moradia habitual ou posse produtiva · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extraordinaria, usucapiao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7aaf1687a72e8cbcfa84a274762b1d6f40fc1276b18ef97d888ff32018e9126d
  • Registro documental: ce14be5099c958493d5bf7c098e6adb8fa52f78ef50896be7c45f296e8bc8247
  • Campo documental: /ementa

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Usucapião extraordinária: 15 anos de posse sem justo título

Tema documentado no texto da fonte

As demais modalidades de usucapião, como a ordinária, reduzem o prazo em troca de um documento imperfeito (o justo título) e da crença sincera de que a pessoa é dona. A extraordinária foi pensada para o cenário oposto: não existe documento nenhum, ou ele é tão frágil que nem sequer se qualifica como justo título, e ainda assim o legislador reconhece que

Trecho de Usucapião extraordinária: 15 anos de posse sem justo título · Por que essa espécie dispensa justo título e boa-fé · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extraordinaria, usucapiao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2d3bc13a7dcf4d178748f8f840e773fff12a90b3350341a3f96a4bfc2d9bade9
  • Registro documental: ce14be5099c958493d5bf7c098e6adb8fa52f78ef50896be7c45f296e8bc8247
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ce14be5099c958493d5bf7c098e6adb8fa52f78ef50896be7c45f296e8bc8247
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO . INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do REsp nº 1.818.564/DF, interposto contra o acórdão do TJ/DF que julgou IRDR, firmou-se a seguinte tese: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística 1.1. Embora a tese tenha feito expressa menção ao Setor Tradicional de Planaltina/DF, a referida delimitação tem o condão de restringir a eficácia vinculante do precedente aos lotes sitos naquela região, não se afastando, contudo, a possibilidade de que a ratio decidendi adotada no precedente seja aplicada a outros processos.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO . INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. No julgamento do REsp nº 1.818.564/DF, interposto contra o acórdão do TJ/DF que julgou IRDR, firmou-se a seguinte tese: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística 1.1. Embora a tese tenha feito expressa menção ao Setor Tradicional de Planaltina/DF, a referida delimitação tem o condão de restringir a eficácia vinculante do precedente aos lotes sitos naquela região, não se afastando, contudo, a possibilidade de que a ratio decidendi adotada no precedente seja aplicada a outros processos. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARTICULARES - SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA - USUCAPIÃO - PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA) STJ - <<REsp 1818564>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1025) (USUCAPIÃO - SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA - PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA - EXTENSÃO DE ENTENDIMENTO) STJ - {{AREsp 1508020}}-DF, {{REsp 1936565}}-DF, {{AREsp 2127391}}-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.