STJ — 1422353

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JORGE MUSSIData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09e7cce8a9dd541c1d3f0f5ce70a66263f7c12e0fb1499acb292c33e24c4a787

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.
  2. No caso em exame, do cotejo entre a fundamentação de ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático.
  3. No acórdão paradigma, esta Corte deixara de aplicar a Súmula n. 343/STF em razão de restar sedimentado o entendimento a respeito da controvérsia em sentido contrário ao aresto objeto de rescisão.
  4. De sua vez, consta do acórdão embargado que, ao tempo do julgamento do aresto rescindendo, havia controvérsia jurisprudencial no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o que resultou na incidência do óbice da Súmula n. 343/STF.
  5. Indubitável a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que, inclusive, justifica a solução jurídica diversa conferida a cada qual. Resta, pois, desatendido este requisito imprescindível para a configuração do dissenso pretoriano.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. 2. No caso em exame, do cotejo entre a fundamentação de ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático. 3. No acórdão paradigma, esta Corte deixara de aplicar a Súmula n. 343/STF em razão de restar sedimentado o entendimento a respeito da controvérsia em sentido contrário ao aresto objeto de rescisão. 4. De sua vez, consta do acórdão embargado que, ao tempo do julgamento do aresto rescindendo, havia controvérsia jurisprudencial no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o que resultou na incidência do óbice da Súmula n. 343/STF. 5. Indubitável a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que, inclusive, justifica a solução jurídica diversa conferida a cada qual. Resta, pois, desatendido este requisito imprescindível para a configuração do dissenso pretoriano. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<EAREsp 397326>>-MG, <<AgInt nos EREsp 1471585>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica