Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA
POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL
NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da
comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de
seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao
disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
- O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por
escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
- Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos
processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico,
inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade
da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação
prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e
entrega da comunicação ao servidor de destino.
- Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio,
em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não
há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo
destinatário.
- Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do
devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo
credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
- Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que
foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico
fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua
efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.
- Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de
que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o
reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso
especial.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA
POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL
NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da
comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de
seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao
disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por
escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos
processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico,
inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade
da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação
prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e
entrega da comunicação ao servidor de destino.
4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio,
em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não
há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo
destinatário.
5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do
devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo
credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que
foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico
fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua
efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.
7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de
que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o
reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso
especial.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento
ao recurso especial, divergindo da relatora, e os votos dos
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo acompanhando a
relatora, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da relatora. Vencido o Ministro Marco Buzzi.
Votou vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi (voto-vista).
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO -
COMPROVAÇÃO DO ENVIO)
STJ - <<REsp 1083291>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 59),
<<AgRg no Ag 833769>>-RS
STF - [[ADI 5224]]-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00043 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00246
(ART. 246 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.