Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MÚTUO VERBAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não é meio adequado para analisar suposta
violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, definida no art. 102, III,
da Constituição Federal de 1988.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou que, "para a
caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples
transcrição de ementas" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp
2.158.522/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
- No caso, o Tribunal local consignou que foi comprovada a
ocorrência de mútuo verbal e que o prazo prescricional aplicado
seria o decenal.
- Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que, "não havendo prazo específico para
manifestar a pretensão de cobrança de valor inadimplido em contrato
de mútuo verbal, é aplicável o prazo ordinário de 10 (dez) anos,
previsto no art. 205 do Código Civil" (REsp 1.510.619/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
27/4/2017, DJe de 19/6/2017).
- A existência de fundamento do acórdão não atacado, que seja
independente e por si só sustente a decisão, atrai, por analogia, a
aplicação da Súmula 283/STF,
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MÚTUO VERBAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é meio adequado para analisar suposta
violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, definida no art. 102, III,
da Constituição Federal de 1988.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, "para a
caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples
transcrição de ementas" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp
2.158.522/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
3. No caso, o Tribunal local consignou que foi comprovada a
ocorrência de mútuo verbal e que o prazo prescricional aplicado
seria o decenal.
4. Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que, "não havendo prazo específico para
manifestar a pretensão de cobrança de valor inadimplido em contrato
de mútuo verbal, é aplicável o prazo ordinário de 10 (dez) anos,
previsto no art. 205 do Código Civil" (REsp 1.510.619/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
27/4/2017, DJe de 19/6/2017).
5. A existência de fundamento do acórdão não atacado, que seja
independente e por si só sustente a decisão, atrai, por analogia, a
aplicação da Súmula 283/STF,
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2048271>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1955718>>-SC
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2158522>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2329077>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2167581>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2242790>>-RS
(MÚTUO VERBAL - PRESCRIÇÃO DECENAL)
STJ - <<REsp 1510619>>-SP, <<AgInt no AREsp 1248140>>-SP
(FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2150493>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1367343>>-PR,
<<AgInt no REsp 2066184>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.