Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9 - Registro documental:
b604749022245fe6bb945265c89d916db1f6840eb876b38634009d0a2a1d1f76 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
b604749022245fe6bb945265c89d916db1f6840eb876b38634009d0a2a1d1f76 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
b604749022245fe6bb945265c89d916db1f6840eb876b38634009d0a2a1d1f76 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.851.101 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência dos demandados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.851.101 e mede, em bloco separado,
Trecho de REsp 1.851.101 do STJ: insurgência dos demandados · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: demandados, insurgencia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b639ffcddf8ce6651608c98f1584cb2c6fc6fa3bb4d3558d3eb20ea36c433a53 - Registro documental:
b604749022245fe6bb945265c89d916db1f6840eb876b38634009d0a2a1d1f76 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.993.187 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente automobilístico, danos supervenientes e instrução probatória. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acidente, automobilistico.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
88b1cd51d2f02f0552fc9eabc6b685ed8137438eeace3ad41da4868ec0077ba4 - Registro documental:
b604749022245fe6bb945265c89d916db1f6840eb876b38634009d0a2a1d1f76 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à não concessão da
gratuidade de justiça exige a incursão na seara probatória dos
autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
- "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório
é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada,
de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova,
isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la
adequadamente, afigura-se válido o empréstimo." (EREsp n.
617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).
- Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo
responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro
que o conduz e que provoca o acidente. Precedentes.
- Para derruir as conclusões da Corte local quanto à culpa da
recorrente e à extensão do dano, seria necessário o revolvimento de
fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à não concessão da
gratuidade de justiça exige a incursão na seara probatória dos
autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
3. "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório
é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada,
de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova,
isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la
adequadamente, afigura-se válido o empréstimo." (EREsp n.
617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).
4. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo
responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro
que o conduz e que provoca o acidente. Precedentes.
5. Para derruir as conclusões da Corte local quanto à culpa da
recorrente e à extensão do dano, seria necessário o revolvimento de
fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2014890>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1895783>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1804251>>-DF
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1982686>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1963360>>-MS
(PROVA EMPRESTADA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO)
STJ - <<REsp 1780715>>-SP, <<EREsp 617428>>-SP
(ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - ATOS CULPOSOS
DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA)
STJ - <<REsp 577902>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1872866>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1215023>>-SC
(ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RESPONSABILIDADE - EXTENSÃO DOS DANOS -
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2016944>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1680919>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1694937>>-SP
(DANO MORAL - MORTE DE FAMILIAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1777875>>-AM,
<<AgInt no REsp 1928340>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1935888>>-MT,
<<AgRg no AREsp 44611>>-AP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.