STJ — 1468224

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JORGE MUSSIData Julgamento: 2022-06-15Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dfac073ad08ffb5e2536c07e4c40c3c300cebb27f683779a92a8ada4e97101b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA (COISA JULGADA). JUSTA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MORALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA ADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A solução da presente controvérsia impõe a ponderação de vários princípios constitucionais, dentre eles o da segurança jurídica, consubstanciado na observância da coisa julgada, da justa indenização, da razoabilidade e especialmente o da moralidade, uma vez que a causa está relacionada à defesa do patrimônio público e possui expressividade econômica suficiente para ocasionar danos ao erário.
  2. Embora o julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal relativo ao tema 858 tenha se restringido à causa expropriatória, mostra-se de bom alvitre que a Colenda Corte analise, mutatis mutandis, a teor das razões lançadas quando do julgamento do referido tema, se, neste caso, a discussão sobre o valor da indenização caracteriza ou não ofensa à coisa julgada, bem como aos princípios constitucionais da justa indenização, da razoabilidade e da moralidade.
  3. Agravo interno provido para admitir o recurso extraordinário.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA (COISA JULGADA). JUSTA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MORALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA ADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A solução da presente controvérsia impõe a ponderação de vários princípios constitucionais, dentre eles o da segurança jurídica, consubstanciado na observância da coisa julgada, da justa indenização, da razoabilidade e especialmente o da moralidade, uma vez que a causa está relacionada à defesa do patrimônio público e possui expressividade econômica suficiente para ocasionar danos ao erário. 2. Embora o julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal relativo ao tema 858 tenha se restringido à causa expropriatória, mostra-se de bom alvitre que a Colenda Corte analise, mutatis mutandis, a teor das razões lançadas quando do julgamento do referido tema, se, neste caso, a discussão sobre o valor da indenização caracteriza ou não ofensa à coisa julgada, bem como aos princípios constitucionais da justa indenização, da razoabilidade e da moralidade. 3. Agravo interno provido para admitir o recurso extraordinário.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura dando provimento ao agravo, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Herman Benjamin, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha e os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Paulo de Tarso Sanseverino negando provimento ao agravo, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Paulo de Tarso Sanseverino que negavam provimento ao agravo. Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VENCIDO - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL) STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660), [[ARE-RG 1298177]], [[RE-AGR 1201645]] (VOTO VENCIDO -- DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO DE TODOS AS ALEGAÇÕES) STF - [[QO-AG 791292]]-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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