Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO SAÚDE. TRATAMENTO
PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N.
1.889.704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES. REAÇÃO LEGISLATIVA COM
O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI N. 14.454/2022. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE
COBERTURA COM CONDICIONANTES. ROL EXEMPLIFICATIVO. REQUISITOS DE
EXCEÇÃO COMPROVADOS. COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO
TRATAMENTO DO PACIENTE. NEOPLASIA. EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça
como taxativo (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção), admitindo
algumas exceções.
- A Lei n. 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do
STJ proferida nos EREsp n. 1.889.704/SP, ao diminuir as exigências
para superação da referência básica de cobertura para os planos de
saúde.
- Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do
rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer
tratamento não previsto no rol da ANS.
- Embargos de divergência conhecidos e não providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO SAÚDE. TRATAMENTO
PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N.
1.889.704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES. REAÇÃO LEGISLATIVA COM
O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI N. 14.454/2022. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE
COBERTURA COM CONDICIONANTES. ROL EXEMPLIFICATIVO. REQUISITOS DE
EXCEÇÃO COMPROVADOS. COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO
TRATAMENTO DO PACIENTE. NEOPLASIA. EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
1. O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça
como taxativo (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção), admitindo
algumas exceções.
2. A Lei n. 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do
STJ proferida nos EREsp n. 1.889.704/SP, ao diminuir as exigências
para superação da referência básica de cobertura para os planos de
saúde.
3. Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do
rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer
tratamento não previsto no rol da ANS.
4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - EXCEÇÕES)
STJ - <<EREsp 1889704>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 PAR:00012 PAR:00013 INC:00001 INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED RES:000465 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
(ANEXO I)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.