STJ — 5718

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2024-04-18Data Publicacao: 2024-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b934ed05035bcf1b36dff36adf9747d1265255764c0789c61ac48d66831e3de

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Contexto jurídico e comentários autorais

AR 5.718 do STJ: ação rescisória e honorários de sucumbência

Comentário autoral sobre este acórdão

O AR 5.718 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2024, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, honorários de sucumbência e provimento jurisdicional condenatório. Esta página transcreve o texto

Trecho de AR 5.718 do STJ: ação rescisória e honorários de sucumbência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honorarios, julgado, rescisoria, sucumbencia.

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Tema 195 do STJ: Honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 195, o STJ fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 195 do STJ: Honorários advocatícios · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDENATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973. VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O advogado da parte vencedora na ação principal possui legitimidade para ajuizar ação rescisória visando à desconstituição do capítulo decisório atinente aos honorários advocatícios cuja base de cálculo teria sido estipulada em ofensa ao § 3º do artigo 20 do CPC de 1973.
  2. Segundo já assentava a jurisprudência do STJ à época da prolação da decisão rescindenda, "nas demandas em que o provimento jurisdicional tem natureza condenatória, o parâmetro que há de servir de base para o cálculo da verba honorária é o valor da condenação, e não o valor da causa" (REsp n. 816.732/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 11/2/2010).
  3. Na hipótese, constata-se a ofensa à literalidade do § 3º do artigo 20 do CPC de 1973 pela decisão rescindenda proferida em 2013, que, ao restabelecer a sentença por meio da qual a instituição financeira foi condenada ao pagamento da quantia equivalente a 10 vezes o valor do título indevidamente protestado - acrescida de correção monetária desde a propositura da ação e de juros de mora a partir da citação -, manteve a verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor dado à causa.
  4. Ação rescisória procedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDENATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973. VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. 1. O advogado da parte vencedora na ação principal possui legitimidade para ajuizar ação rescisória visando à desconstituição do capítulo decisório atinente aos honorários advocatícios cuja base de cálculo teria sido estipulada em ofensa ao § 3º do artigo 20 do CPC de 1973. 2. Segundo já assentava a jurisprudência do STJ à época da prolação da decisão rescindenda, "nas demandas em que o provimento jurisdicional tem natureza condenatória, o parâmetro que há de servir de base para o cálculo da verba honorária é o valor da condenação, e não o valor da causa" (REsp n. 816.732/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 11/2/2010). 3. Na hipótese, constata-se a ofensa à literalidade do § 3º do artigo 20 do CPC de 1973 pela decisão rescindenda proferida em 2013, que, ao restabelecer a sentença por meio da qual a instituição financeira foi condenada ao pagamento da quantia equivalente a 10 vezes o valor do título indevidamente protestado - acrescida de correção monetária desde a propositura da ação e de juros de mora a partir da citação -, manteve a verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor dado à causa. 4. Ação rescisória procedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - LEGITIMIDADE ATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AUTÔNOMO) STJ - <<AR 5082>>-BA, <<AR 3273>>-SC, <<AR 975>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 851890>>-RJ, <<REsp 1099329>>-DF, <<REsp 816732>>-RS (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL) STJ - <<AR 5549>>-DF, <<AgInt na AR 5410>>-RS, <<AgInt no REsp 1772282>>-RO, <<AgInt no REsp 1692371>>-MS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1365641>>-SP, <<AR 4179>>-SP, <<AR 4398>>-RN, <<AR 4176>>-PR, <<AR 4086>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.