Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. FIXAÇÃO
COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVIMENTO JURISDICIONAL
CONDENATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973. VALOR
ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O advogado da parte vencedora na ação principal possui
legitimidade para ajuizar ação rescisória visando à desconstituição
do capítulo decisório atinente aos honorários advocatícios cuja base
de cálculo teria sido estipulada em ofensa ao § 3º do artigo 20 do
CPC de 1973.
- Segundo já assentava a jurisprudência do STJ à época da prolação
da decisão rescindenda, "nas demandas em que o provimento
jurisdicional tem natureza condenatória, o parâmetro que há de
servir de base para o cálculo da verba honorária é o valor da
condenação, e não o valor da causa" (REsp n. 816.732/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/2/2010,
DJe de 11/2/2010).
- Na hipótese, constata-se a ofensa à literalidade do § 3º do
artigo 20 do CPC de 1973 pela decisão rescindenda proferida em 2013,
que, ao restabelecer a sentença por meio da qual a instituição
financeira foi condenada ao pagamento da quantia equivalente a 10
vezes o valor do título indevidamente protestado - acrescida de
correção monetária desde a propositura da ação e de juros de mora a
partir da citação -, manteve a verba honorária arbitrada em 15%
sobre o valor dado à causa.
- Ação rescisória procedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. FIXAÇÃO
COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVIMENTO JURISDICIONAL
CONDENATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973. VALOR
ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
1. O advogado da parte vencedora na ação principal possui
legitimidade para ajuizar ação rescisória visando à desconstituição
do capítulo decisório atinente aos honorários advocatícios cuja base
de cálculo teria sido estipulada em ofensa ao § 3º do artigo 20 do
CPC de 1973.
2. Segundo já assentava a jurisprudência do STJ à época da prolação
da decisão rescindenda, "nas demandas em que o provimento
jurisdicional tem natureza condenatória, o parâmetro que há de
servir de base para o cálculo da verba honorária é o valor da
condenação, e não o valor da causa" (REsp n. 816.732/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/2/2010,
DJe de 11/2/2010).
3. Na hipótese, constata-se a ofensa à literalidade do § 3º do
artigo 20 do CPC de 1973 pela decisão rescindenda proferida em 2013,
que, ao restabelecer a sentença por meio da qual a instituição
financeira foi condenada ao pagamento da quantia equivalente a 10
vezes o valor do título indevidamente protestado - acrescida de
correção monetária desde a propositura da ação e de juros de mora a
partir da citação -, manteve a verba honorária arbitrada em 15%
sobre o valor dado à causa.
4. Ação rescisória procedente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
julgar procedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs.
Ministros Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - LEGITIMIDADE ATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
DIREITO AUTÔNOMO)
STJ - <<AR 5082>>-BA, <<AR 3273>>-SC, <<AR 975>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - SENTENÇA CONDENATÓRIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 851890>>-RJ, <<REsp 1099329>>-DF,
<<REsp 816732>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL)
STJ - <<AR 5549>>-DF, <<AgInt na AR 5410>>-RS,
<<AgInt no REsp 1772282>>-RO,
<<AgInt no REsp 1692371>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1365641>>-SP, <<AR 4179>>-SP,
<<AR 4398>>-RN, <<AR 4176>>-PR, <<AR 4086>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 ART:00485 INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.