STJ — 2021986

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a9b6da023cdaa38b3453ea48bfcac7ad478792082727d5b50cccd14d71dcae2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE JULGAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando seja declarada a ilegalidade da incidência das contribuições previdenciárias patronais e contribuição ao GIL\RAT e terceiros sobre os valores descontados da remuneração dos empregados sobre as seguintes verbas: (i) vale-transporte; (ii) vale-alimentação\vale-refeição, e (iii) assistência médica e odontológica, com o consequente reconhecimento do direito à restituição\compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 5 anos, atualizad…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE JULGAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando seja declarada a ilegalidade da incidência das contribuições previdenciárias patronais e contribuição ao GIL\RAT e terceiros sobre os valores descontados da remuneração dos empregados sobre as seguintes verbas: (i) vale-transporte; (ii) vale-alimentação\vale-refeição, e (iii) assistência médica e odontológica, com o consequente reconhecimento do direito à restituição\compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 5 anos, atualizados pela Selic. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A controvérsia jurídica pendente de análise, neste momento processual, está abarcada pelo debate travado no âmbito do recurso especial n. 1.690.138/RS, o qual, em decorrência de questão de ordem suscitada pelo Ministro Herman Benjamin, teve sua apreciação afetada a 1ª Seção desta Corte Superior, nos termos preconizados pelo art. 14, II, do RISTJ. Dessa forma, em respeito ao princípio da segurança jurídica, determino a remessa dos autos à Coordenadoria até o julgamento final da questão de ordem no recurso especial n. 1.690.138/RS pela Primeira Seção do STJ. Foi interposto agravo interno contra essa decisão. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019. Esta mesma lógica deve ser aplicada com o objetivo de valorização da isonomia nas decisões judiciais e na integridade da jurisprudência desta Corte, para que se aguarde o julgamento de recurso referente a mesma matéria submetida a julgaento uniformizador na Seção (art. 14, II, do RISTJ). Considerando-se que já foi determinado o sobrestamento, fica prejudicado o pedido de sobrestamento com base em outra matéria (TEMA 1.174/STJ). IV - Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SOBRESTAMENTO - RETORNO DOS AUTOS È ORIGEM - DECISÃO IRRECORRÍVEL) STJ - <<AgInt no REsp 1663877>>-SE, <<AgInt no AREsp 1423595>>-AL, <<AgInt no REsp 1577710>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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