STJ — 2131656

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40d41eefc5f7f3bc22018d914670fc2eb804d21c66d12ac883818d572f9c968a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. FILIAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição de "acórdão da 9ª Turma desta Corte, de provimento da apelação da autarquia federal, reformada sentença de parcial procedência de pedido 'para que o INSS promova ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor (sic) de forma que haja a abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994, se resultar valor maior, observados os parâmetros indicados na fundamentação e a prescrição quinquenal'." (fl. 585, e-STJ).
  2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
  3. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido rescisório fundamentado na tese de que inexiste violação a literal disposição de lei, pois, à época da prolação da sentença, era ampla a controvérsia jurisprudencial sobre o tema, o que fez incidir o disposto na Súmula 343/STF.
  4. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 999, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999". (REsp 1.554.596/SC, Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.12.2019.)
  5. A questão foi novamente objeto de apreciação pelo STF, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do RE 1.276.977, chamada de "revisão da vida toda", Tema 1.102 do STF: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável".
  6. Ademais, "na esteira da Súmula 343/STF e da orientação firmada no RE 590.809/SC (Tema 136/STF), a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não cabe Ação Rescisória, com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/1973, e 966, V, do CPC/2015, para fins de adequação da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos ou no controle difuso de constitucionalidade." (AgInt no REsp 1.643.140/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17.5.2023).
  7. Assim, ainda que a tese defendida pela parte autora seja a adotada no julgado do referido Recurso Extraordinário, a eventual modificação do entendimento jurisprudencial, ocorrido após o trânsito em julgado do aresto rescindendo, não é suficiente para justificar o cabimento da Ação Rescisória com base no art. 966, V, do CPC.
  8. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
  9. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. FILIAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição de "acórdão da 9ª Turma desta Corte, de provimento da apelação da autarquia federal, reformada sentença de parcial procedência de pedido 'para que o INSS promova ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor (sic) de forma que haja a abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994, se resultar valor maior, observados os parâmetros indicados na fundamentação e a prescrição quinquenal'." (fl. 585, e-STJ). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido rescisório fundamentado na tese de que inexiste violação a literal disposição de lei, pois, à época da prolação da sentença, era ampla a controvérsia jurisprudencial sobre o tema, o que fez incidir o disposto na Súmula 343/STF. 4. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 999, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999". (REsp 1.554.596/SC, Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.12.2019.) 5. A questão foi novamente objeto de apreciação pelo STF, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do RE 1.276.977, chamada de "revisão da vida toda", Tema 1.102 do STF: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável". 6. Ademais, "na esteira da Súmula 343/STF e da orientação firmada no RE 590.809/SC (Tema 136/STF), a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não cabe Ação Rescisória, com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/1973, e 966, V, do CPC/2015, para fins de adequação da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos ou no controle difuso de constitucionalidade." (AgInt no REsp 1.643.140/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17.5.2023). 7. Assim, ainda que a tese defendida pela parte autora seja a adotada no julgado do referido Recurso Extraordinário, a eventual modificação do entendimento jurisprudencial, ocorrido após o trânsito em julgado do aresto rescindendo, não é suficiente para justificar o cabimento da Ação Rescisória com base no art. 966, V, do CPC. 8. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. 9. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1643140>>-RS, <<AgInt na AR 6789>>-DF STF - [[RE 590809]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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