Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE
REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE
SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OMISSÃO
CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE
MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO
TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA EM FAVOR DA EXEQUENTE PERTENCENTE A SINDICATO
MAIS ESPECÍFICO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, a Recorrente insurgiu-se, oportunamente,
contra a preclusão da matéria. Sendo assim, devia o Tribunal de
origem ter se manifestado especificamente sobre o tema no julgamento
do apelo defensivo e, ao não fazê-lo - nem suprir a referida
omissão por ocasião da análise dos aclaratórios defensivos -,
incorreu em ofensa ao Diploma Processual Civil, devidamente apontada
no apelo nobre.
- Contudo, tendo em vista que a omissão que caracterizou a
suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza
jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos
embargos de declaração, mas está caracterizado o prequestionamento
ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão
pela qual passo ao exame da matéria, em obediência à economia
processual e à primazia do julgamento de mérito.
- In casu, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução de ofício
após intimar a parte exequente para se manifestar acerca da sua
legitimidade ativa ad causum ante a possibilidade de haver um
sindicato específico da sua categoria, por força da regra da
unicidade sindical. No entanto, a hipótese possui particularidades,
porquanto a Agravante possui título judicial transitado em julgado
em seu favor, sem oposição do estado.
- Tendo a exequente participado da liquidação coletiva da ação na
qual foi produzido o título judicial em desfavor do executado, não
cabe reconhecer a ilegitimidade ativa daquela na fase de execução da
sentença, pois a questão se encontra coberta pelo manto da coisa
julgada. Isso porque, naquela fase processual, não se discute apenas
o quantum debeatur (o quanto devido), mas também o cui debeatur (a
quem é devido), ocasião em que deveria ter sido debatida a
legitimidade da parte liquidante.
- A parte figura nos autos desde 2009 como requerente da liquidação
por arbitramento sem qualquer objeção da fazenda pública, fazendo
constar o seu nome na relação apresentada pela contadoria judicial,
havendo, inclusive, o trânsito em julgado da decisão de homologação
judicial dos valores contidos nesta listagem, sendo irrelevante o
fato de estar na lista inicial ou estar filiada a outro sindicato no
momento da propositura da ação. A matéria resta, portanto,
preclusa.
- Registro ainda o fato de se tratar de execução individual advinda
de título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação
subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato
promovente. Pela simples leitura da sentença e do acórdão
originários, percebe-se que o reajuste salarial foi concedido a
todos os servidores públicos estaduais, e não somente a uma classe
específica de profissionais.
- Logo, é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos
filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo,
ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o
direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por
aquela, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa
julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo.
- A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla
legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos
interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam
eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de
conhecimento ou mesmo a execução do julgado.
- Portanto, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação
expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários
do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação
coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria
profissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser
aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical,
desde que contidos no universo daquele mais abrangente.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE
REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE
SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OMISSÃO
CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE
MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO
TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA EM FAVOR DA EXEQUENTE PERTENCENTE A SINDICATO
MAIS ESPECÍFICO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a Recorrente insurgiu-se, oportunamente,
contra a preclusão da matéria. Sendo assim, devia o Tribunal de
origem ter se manifestado especificamente sobre o tema no julgamento
do apelo defensivo e, ao não fazê-lo - nem suprir a referida
omissão por ocasião da análise dos aclaratórios defensivos -,
incorreu em ofensa ao Diploma Processual Civil, devidamente apontada
no apelo nobre.
2. Contudo, tendo em vista que a omissão que caracterizou a
suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza
jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos
embargos de declaração, mas está caracterizado o prequestionamento
ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão
pela qual passo ao exame da matéria, em obediência à economia
processual e à primazia do julgamento de mérito.
3. In casu, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução de ofício
após intimar a parte exequente para se manifestar acerca da sua
legitimidade ativa ad causum ante a possibilidade de haver um
sindicato específico da sua categoria, por força da regra da
unicidade sindical. No entanto, a hipótese possui particularidades,
porquanto a Agravante possui título judicial transitado em julgado
em seu favor, sem oposição do estado.
4. Tendo a exequente participado da liquidação coletiva da ação na
qual foi produzido o título judicial em desfavor do executado, não
cabe reconhecer a ilegitimidade ativa daquela na fase de execução da
sentença, pois a questão se encontra coberta pelo manto da coisa
julgada. Isso porque, naquela fase processual, não se discute apenas
o quantum debeatur (o quanto devido), mas também o cui debeatur (a
quem é devido), ocasião em que deveria ter sido debatida a
legitimidade da parte liquidante.
5. A parte figura nos autos desde 2009 como requerente da liquidação
por arbitramento sem qualquer objeção da fazenda pública, fazendo
constar o seu nome na relação apresentada pela contadoria judicial,
havendo, inclusive, o trânsito em julgado da decisão de homologação
judicial dos valores contidos nesta listagem, sendo irrelevante o
fato de estar na lista inicial ou estar filiada a outro sindicato no
momento da propositura da ação. A matéria resta, portanto,
preclusa.
6. Registro ainda o fato de se tratar de execução individual advinda
de título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação
subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato
promovente. Pela simples leitura da sentença e do acórdão
originários, percebe-se que o reajuste salarial foi concedido a
todos os servidores públicos estaduais, e não somente a uma classe
específica de profissionais.
7. Logo, é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos
filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo,
ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o
direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por
aquela, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa
julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo.
8. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla
legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos
interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam
eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de
conhecimento ou mesmo a execução do julgado.
9. Portanto, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação
expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários
do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação
coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria
profissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser
aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical,
desde que contidos no universo daquele mais abrangente.
10. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS -
PRECLUSÃO)
STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ, <<AgInt no AREsp 895746>>-SP
(SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS - INTEGRANTES DA CATEGORIA -
AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2348977>>-RJ
STF - [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO - DEMANDA COLETIVA DE SINDICATO
- EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE DO SERVIDOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1986168>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1481158>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1956999>>-RS
(EFEITOS DA DECISÃO COLETIVA - EXTENSÃO SUBJETIVA - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2002639>>-RS,
<<AgInt no REsp 1996768>>-RS,
<<AgInt no REsp 1925738>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00511 PAR:00002 ART:00570
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.