STJ — 2075653

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b0528cdd245f3c51b1065b22ab28e56797a3c46ca7d0a74043f9ffc7cb83eec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO-DESVIO E CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 59 DO CP. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ATIPICIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
  2. Nos crimes contra a Administração Pública, o expressivo valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta (ut, AgRg no REsp 1783374/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/06/2019). .
  3. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial, não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise (ut, AgRg no REsp 1955048/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 02/05/2022)
  4. No presente caso, apesar do juiz sentenciante ter se manifestado individualmente sobre o regime prisional cabível para cada crime, ao final, aplicou a regra do concurso material e fixou o regime fechado para o cumprimento da pena, consignando, ainda, que "Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." (e-STJ fls. 1.150). Não houve, portanto, agravamento da situação do recorrente.
  5. Esta Corte possui entendimento no sentido de que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição e a desclassificação. Incidência da Súmula 7/STJ (ut, Aglnt no AREsp 1.247.259/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 24/5/2018).
  6. A tese de atipicidade dos crimes de peculato-desvio e organização criminosa não foi analisada pelo Tribunal de origem pela ótica abordada pelo agravante em seu recurso especial. Ausente o prequestionamento da matéria. Súmula n. 211/STJ.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO-DESVIO E CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 59 DO CP. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ATIPICIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 2. Nos crimes contra a Administração Pública, o expressivo valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta (ut, AgRg no REsp 1783374/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/06/2019). . 3. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial, não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise (ut, AgRg no REsp 1955048/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 02/05/2022)  4. No presente caso, apesar do juiz sentenciante ter se manifestado individualmente sobre o regime prisional cabível para cada crime, ao final, aplicou a regra do concurso material e fixou o regime fechado para o cumprimento da pena, consignando, ainda, que "Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." (e-STJ fls. 1.150). Não houve, portanto, agravamento da situação do recorrente. 5. Esta Corte possui entendimento no sentido de que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição e a desclassificação. Incidência da Súmula 7/STJ (ut, Aglnt no AREsp 1.247.259/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 24/5/2018). 6. A tese de atipicidade dos crimes de peculato-desvio e organização criminosa não foi analisada pelo Tribunal de origem pela ótica abordada pelo agravante em seu recurso especial. Ausente o prequestionamento da matéria. Súmula n. 211/STJ. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 317696>>-PR (PREJUÍZO AO ERÁRIO - AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no REsp 1783374>>-MT, <<AgRg no AREsp 704989>>-RN (APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO PLENO - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS - SITUAÇÃO FINAL NÃO AGRAVADA) STJ - <<AgRg no REsp 1955048>>-PA (AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1952883>>-PR, <<AgInt no AREsp 1247259>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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