Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO
TRIBUTO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1.223.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra Acórdão da Segunda Turma do STJ
que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
- A Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema
n. 1223, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp
2.091.202/SP, REsp 2.091.203/SP, REsp 2.091.204/SP e REsp
2.091.205/SP): Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de
cálculo do ICMS.
3 Assim, em observância ao princípio da economia processual e à
própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos
à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do
acórdão paradigma do tema repetitivo.
- Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para tornar sem
efeito a decisão monocrática de fls. 412-415, e-STJ, e determino a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L,
II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob
a sistemática dos recursos repetitivos, seja realizado o juízo de
adequação quanto ao Tema n. 1.223/STJ, e em observância aos arts.
1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o
acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ;
b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de
retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO
TRIBUTO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1.223.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra Acórdão da Segunda Turma do STJ
que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
2. A Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema
n. 1223, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp
2.091.202/SP, REsp 2.091.203/SP, REsp 2.091.204/SP e REsp
2.091.205/SP): Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de
cálculo do ICMS.
3 Assim, em observância ao princípio da economia processual e à
própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos
à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do
acórdão paradigma do tema repetitivo.
4. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para tornar sem
efeito a decisão monocrática de fls. 412-415, e-STJ, e determino a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L,
II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob
a sistemática dos recursos repetitivos, seja realizado o juízo de
adequação quanto ao Tema n. 1.223/STJ, e em observância aos arts.
1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o
acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ;
b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de
retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÃO AFETADA EM RECURSO REPETITIVO OU EM REPERCUSSÃO GERAL -
SUSPENSÃO NACIONAL - DECISÃO JUDICIAL EXPRESSA)
STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)
STF - [[QO-RE 966177]]-RS
(TEMA REPETITIVO - SOBRESTAMENTO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM)
STJ - <<REsp 1202071>>-SP
STF - [[RE 656558]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 309)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00003 ART:01037 INC:00002 PAR:ÚNICO
ART:01040
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256L INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.