Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão
recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição,
obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o
caso concreto, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- O Tribunal de origem não apreciou a tese de prescrição do crédito
objeto da cobrança, ao menos sob o enfoque trazido no recurso
especial, vale dizer, sua iliquidez e incerteza, e a parte
recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- A inviabilidade da análise dos dispositivos que estipulam o prazo
prescricional tornam, na espécie, prejudicados os fundamentos
atinentes ao respectivo termo a quo e, portanto, obstada o exame da
alegada violação do art. 189 do Código Civil.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão
recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição,
obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o
caso concreto, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de prescrição do crédito
objeto da cobrança, ao menos sob o enfoque trazido no recurso
especial, vale dizer, sua iliquidez e incerteza, e a parte
recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
3. A inviabilidade da análise dos dispositivos que estipulam o prazo
prescricional tornam, na espécie, prejudicados os fundamentos
atinentes ao respectivo termo a quo e, portanto, obstada o exame da
alegada violação do art. 189 do Código Civil.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
- SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311559>>-RS,
<<REsp 2089769>>-PB
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1868269>>-CE,
<<AgInt no REsp 1947143>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1859141>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1859677 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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