Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União objetivando o ressarcimento dos gastos decorrentes de condenação judicial, incluindo o pensionamento mensal. II - Na sentença, julgou-se procedente o p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. CONDENAÇÃO
JUDICIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União objetivando o
ressarcimento dos gastos decorrentes de condenação judicial,
incluindo o pensionamento mensal.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - Quanto à suposta violação de dispositivo constitucional, o STJ
é claro ao apontar que "o Superior Tribunal de Justiça não é
competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre
suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de
usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal."
(AgInt no REsp 1.720.693/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018.)
IV - Na alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se
que, apesar de apontar como violado o art. 1.022, I e II, do
CPC/2015, a agravante não evidencia nenhum vício, no acórdão
recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa
ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 1.229.647/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 15/6/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
29/6/2018.
V - No que tange ao art. 437, § 1º, do CPC - cerceamento de defesa
-, a pretensão recursal nos termos em que posta, esbarra,
inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: (AgRg
no AREsp n. 2.429.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024, AgInt no REsp n.
2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.259.070/GO,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
VI - Quanto ao art. 489, I, II, e III, do CPC, no sentido de que
"houve arguição de defeito nos requisitos do relatório da sentença,
que deve conter a suma do pedido e da contestação" (fl. 1.504), bem
como que "o recorrente vem demonstrando, ao longo de todo o
processado a dissonância da sentença com os ermos dos autos Como
demonstrado, o único fundamento adotado pelo julgado para a
indicação de culpabilidade do réu foi o entendimento no sentido de
que legítima defesa putativa não excluiria o dever de indenizar. No
entanto, a defesa não indicou legítima defesa putativa e sim a)
Estar o réu em estrito cumprimento do dever legal; b) Não ter a
União defendido essa situação e nem apresentado recursos do
julgamento" (fl. 1.504), observa-se que as teses recursais contidas
nos referidos dispositivos, nem sequer, implicitamente, foram
apreciadas pelo Tribunal de origem.
VII - À falta do indispensável prequestionamento, não se pode
conhecer do recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula
n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado
pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.
VIII - As instâncias ordinárias enfrentaram, de maneira clara e bem
fundamentada, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Com efeito,
no caso, a Corte de origem - soberana na análise fática da causa -
examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão
colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas
no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se
mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às
conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse pensar: (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.731.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 e
AgInt no AREsp n. 1.283.373/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
IX - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, diante da independência das esferas criminal e
administrativa, somente haverá repercussão, no processo
administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela
inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria" (AgRg
no REsp 1.280.204/SP, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 9/3/2016).
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1720693>>-RS
(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1173123>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1229647>>-MG
(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2429619>>-SP,
<<AgInt no REsp 2076263>>-SP
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2263749>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1731013>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1283373>>-SP
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL -
INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA - VINCULAÇÃO À ESFERA
ADMINISTRATIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1280204>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.