STJ — 2303091

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed5f82eca1756a63b7f46da7d447f9bddfc9a37a1965a3622fba5347db1e694c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873476
Número de registro na fonte
202300406634
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: ed5f82eca1756a63b7f46da7d447f9bddfc9a37a1965a3622fba5347db1e694c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ed5f82eca1756a63b7f46da7d447f9bddfc9a37a1965a3622fba5347db1e694c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União objetivando o ressarcimento dos gastos decorrentes de condenação judicial, incluindo o pensionamento mensal. II - Na sentença, julgou-se procedente o p…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União objetivando o ressarcimento dos gastos decorrentes de condenação judicial, incluindo o pensionamento mensal. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à suposta violação de dispositivo constitucional, o STJ é claro ao apontar que "o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal." (AgInt no REsp 1.720.693/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018.) IV - Na alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022, I e II, do CPC/2015, a agravante não evidencia nenhum vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/6/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018. V - No que tange ao art. 437, § 1º, do CPC - cerceamento de defesa -, a pretensão recursal nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: (AgRg no AREsp n. 2.429.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024, AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.259.070/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.) VI - Quanto ao art. 489, I, II, e III, do CPC, no sentido de que "houve arguição de defeito nos requisitos do relatório da sentença, que deve conter a suma do pedido e da contestação" (fl. 1.504), bem como que "o recorrente vem demonstrando, ao longo de todo o processado a dissonância da sentença com os ermos dos autos Como demonstrado, o único fundamento adotado pelo julgado para a indicação de culpabilidade do réu foi o entendimento no sentido de que legítima defesa putativa não excluiria o dever de indenizar. No entanto, a defesa não indicou legítima defesa putativa e sim a) Estar o réu em estrito cumprimento do dever legal; b) Não ter a União defendido essa situação e nem apresentado recursos do julgamento" (fl. 1.504), observa-se que as teses recursais contidas nos referidos dispositivos, nem sequer, implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem. VII - À falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. VIII - As instâncias ordinárias enfrentaram, de maneira clara e bem fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, no caso, a Corte de origem - soberana na análise fática da causa - examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse pensar: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.731.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 e AgInt no AREsp n. 1.283.373/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) IX - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria" (AgRg no REsp 1.280.204/SP, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/3/2016). X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1720693>>-RS (VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1173123>>-MA, <<AgInt no AREsp 1229647>>-MG (CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2429619>>-SP, <<AgInt no REsp 2076263>>-SP (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2263749>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1731013>>-SP, <<AgInt no AREsp 1283373>>-SP (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL - INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA - VINCULAÇÃO À ESFERA ADMINISTRATIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1280204>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.