STJ — 2358829

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e38fccaefc48b2fbb6f482a3166bef573101c6a4a3fbd60ed2af9866b2a74670

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os agravantes afirmam que a leitura cuidadosa dos autos evidencia que o Tribunal de origem, nos temas prescrição e inércia da Fazenda Pública e ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN, negou seguimento ao Recurso Especial de acordo com o REsp 1.120.295/SP e os Temas 444 e 630/STJ.
  2. Por essa razão, explicam que atacaram "de forma legal e adequada a Súmula 7/STJ (prescrição e inércia da Fazenda Pública) e Súmula 7/STJ (ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN) mediante a interposição do agravo interno, o que demonstra que o Agravo em Recurso Especial atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, naquilo que era legalmente possível"" (fls. 577-578, e-STJ).
  3. O Agravo Interno endereçado ao Tribunal de origem é cabível nas hipóteses em que a Corte local negar seguimento ao Recurso Especial em razão do disposto no art. 1.030, I, "b", do CPC.
  4. Em primeiro lugar, portanto, tem-se que o Agravo Interno do art. 1.030, § 2º, do CPC não é a via adequada para a parte discutir a incidência da Súmula 7/STJ, mas sim o mérito propriamente dito, mediante demonstração da existência de situação fática e/ou jurídica que diferencie o caso concreto em relação à tese repetitiva fixada no STJ.
  5. Em segundo lugar, a utilização da Súmula 7/STJ justifica a inadmissibilidade do Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do CPC, motivo pelo qual o recurso cabível para discussão sobre eventual error in iudicando na respectiva decisão é somente o Agravo do art. 1.042 do CPC. Sucede que, no caso em tela, a leitura das razões do Agravo evidencia que os agravantes assim fundamentaram a pretensão recursal: a) o Tribunal de origem, ao inadmitir o Recurso Especial, invadiu a competência do STJ; b) houve violação do art. 1022 do CPC; c) está configurada a prescrição, matéria passível de cognição em qualquer tempo e grau de jurisdição; d) é nula a inclusão dos encargos do Decreto-Lei 1.025/1969 na CDA.
  6. Como se vê, a argumentação veiculada no Agravo reproduz os fundamentos do Recurso Especial, sem enfrentar concreta e especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual o mencionado Recurso (Agravo do art. 1.042 do CPC) efetivamente não ultrapassou o juízo de admissibilidade (Súmula 182/STJ e art. 1.021, § 1º, do CPC), tal qual verificado na decisão monocrática, da Presidência do STJ.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA 182/STJ. 1. Os agravantes afirmam que a leitura cuidadosa dos autos evidencia que o Tribunal de origem, nos temas prescrição e inércia da Fazenda Pública e ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN, negou seguimento ao Recurso Especial de acordo com o REsp 1.120.295/SP e os Temas 444 e 630/STJ. 2. Por essa razão, explicam que atacaram "de forma legal e adequada a Súmula 7/STJ (prescrição e inércia da Fazenda Pública) e Súmula 7/STJ (ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN) mediante a interposição do agravo interno, o que demonstra que o Agravo em Recurso Especial atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, naquilo que era legalmente possível"" (fls. 577-578, e-STJ). 3. O Agravo Interno endereçado ao Tribunal de origem é cabível nas hipóteses em que a Corte local negar seguimento ao Recurso Especial em razão do disposto no art. 1.030, I, "b", do CPC. 4. Em primeiro lugar, portanto, tem-se que o Agravo Interno do art. 1.030, § 2º, do CPC não é a via adequada para a parte discutir a incidência da Súmula 7/STJ, mas sim o mérito propriamente dito, mediante demonstração da existência de situação fática e/ou jurídica que diferencie o caso concreto em relação à tese repetitiva fixada no STJ. 5. Em segundo lugar, a utilização da Súmula 7/STJ justifica a inadmissibilidade do Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do CPC, motivo pelo qual o recurso cabível para discussão sobre eventual error in iudicando na respectiva decisão é somente o Agravo do art. 1.042 do CPC. Sucede que, no caso em tela, a leitura das razões do Agravo evidencia que os agravantes assim fundamentaram a pretensão recursal: a) o Tribunal de origem, ao inadmitir o Recurso Especial, invadiu a competência do STJ; b) houve violação do art. 1022 do CPC; c) está configurada a prescrição, matéria passível de cognição em qualquer tempo e grau de jurisdição; d) é nula a inclusão dos encargos do Decreto-Lei 1.025/1969 na CDA. 6. Como se vê, a argumentação veiculada no Agravo reproduz os fundamentos do Recurso Especial, sem enfrentar concreta e especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual o mencionado Recurso (Agravo do art. 1.042 do CPC) efetivamente não ultrapassou o juízo de admissibilidade (Súmula 182/STJ e art. 1.021, § 1º, do CPC), tal qual verificado na decisão monocrática, da Presidência do STJ. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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