Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ABUSOS COMETIDOS NO SEIO FAMILIAR. TIO DAS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pú…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ABUSOS COMETIDOS NO SEIO FAMILIAR. TIO DAS
VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. FUGA DO DISTRITO
DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - No caso, o r. decisum que decretou a prisão preventiva está
devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à
ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, na
qual o agente, tio das vítimas, teria aproveitado da relação
familiar e dos momentos que passava com elas, bem como da
vulnerabilidade das infantes para constrangê-las a com ele praticar
atos libidinosos diversos da conjunção carnal, fatos que teriam
ocorrido por 5 (cinco) anos, o que revela a periculosidade do agente
e a gravidade concreta da conduta, tornando necessária a imposição
da medida extrema em desfavor do paciente, inclusive para
salvaguarda da instrução criminal, "haja vista o fato de haver
testemunhas do crime (amiga das vítimas), outras possíveis vítimas,
bem como fortes indícios de que o investigado continue a perpetrar o
crime em questão, já que se trata de abusos supostamente cometidos
contra adolescentes da mesma família, sendo necessária a decretação
da medida constritiva a fim de preservar a integridade física e
psicológica das vítimas e testemunhas".
III - A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando
por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente,
levando em conta a permanência de elementos que indicam que os
riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda
existem.
IV - No caso, a gravidade da conduta aliada à periculosidade do
paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a
contemporaneidade da prisão. Ainda, feito o juízo de ponderação
entre a medida imposta - restrição da liberdade de ir e vir - e os
resultados que se buscam resguardar - garantia da ordem pública -,
verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a
regra de proporcionalidade estrita. Ademais, o decreto prisional
atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade
pela fuga do distrito da culpa.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL)
STF - [[HC 93498]]-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 67197>>-PR,
<<AgRg no RHC 105316>>-PA,
<<HC 407203>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL)
STJ - <<RHC 80854>>-SP,
<<AgRg no HC 618698>>-PE
(CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 571341>>-SP,
<<HC 464118>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - FUGA DO DISTRITO DA CULPA)
STJ - <<RHC 132424>>-SP,
<<HC 538636>>-PA,
<<HC 584669>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.