STJ — 730349
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS DO RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. TRÂNSITO NA SENDA
CRIMINOSA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - No caso, a segregação cautelar dos agravantes está devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem
pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade do agente que, "em razão de desentendimento
precedente envolvendo ameaças, Claudinei e Cosme foram até a
residência da vítima, onde ocorria uma confraternização, para,
depois de chamá-la, alvejando-a de inopino com diversos disparos de
arma de fogo, inclusive na cabeça, quando ela já se encontrava
caída", dados estes que justificam a imposição da medida extrema.
III - A segregação cautelar encontra esteio também no trânsito dos
agentes na senda criminosa, por "possuírem registros criminais, já
que Claudinei, no ano de 2018, foi condenado pelo crime de porte
ilegal de arma de fogo, enquanto foi Cosme condenado, em 2012 e
2014, respectivamente, pelos delitos de embriaguez ao volante e de
furto qualificado, de modo a revelar a periculosidade de ambos e o
risco de reiteração criminosa", evidenciando de maneira inconteste a
necessidade da prisão para garantia da ordem pública, ante a
periculosidade concreta dos agentes e a probabilidade de repetição
de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a
indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude
do fundado receio de reiteração delitiva.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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