STJ — 2098082

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d82fb1e160326d30cb5a43076c2c515d2fe85c178f3ccfca8452875332894eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL POR IDADE, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), firmou o entendimento de que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
  2. No caso, o Tribunal a quo, instância soberana na análise de provas, manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade, ressaltando a situação de empresária da recorrente, que participou de quadro societário de empresa urbana, detendo "22,50% das cotas, o que representa participação relevante na empresa", e o recolhimento de contribuições na condição de autônoma, salientando, ainda, que o marido da recorrente recebe aposentadoria por tempo de contribuição. Concluiu a Corte de origem que o elenco probatório apresentado pela recorrente "é demasiadamente frágil", na medida em que "as provas mostraram que a autora e seu esposo mantiveram sua subsistência a partir de atividades laborais de cunho urbano, situação que descaracteriza o exercício da atividade rural em regime de economia familiar".
  3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, mormente para avaliar o desempenho de atividade rural da recorrente sob o regime de economia familiar, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
  5. Conforme a jurisprudência desta Corte, decisões monocráticas não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL POR IDADE, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), firmou o entendimento de que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". 2. No caso, o Tribunal a quo, instância soberana na análise de provas, manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade, ressaltando a situação de empresária da recorrente, que participou de quadro societário de empresa urbana, detendo "22,50% das cotas, o que representa participação relevante na empresa", e o recolhimento de contribuições na condição de autônoma, salientando, ainda, que o marido da recorrente recebe aposentadoria por tempo de contribuição. Concluiu a Corte de origem que o elenco probatório apresentado pela recorrente "é demasiadamente frágil", na medida em que "as provas mostraram que a autora e seu esposo mantiveram sua subsistência a partir de atividades laborais de cunho urbano, situação que descaracteriza o exercício da atividade rural em regime de economia familiar". 3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, mormente para avaliar o desempenho de atividade rural da recorrente sob o regime de economia familiar, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, decisões monocráticas não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - GRUPO FAMILIAR - TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 1304479>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 532, 533), <<AgInt no AREsp 2084503>>-MG, <<AgInt no AREsp 1911495>>-PR, <<AgInt no REsp 1663360>>-RS, <<AgInt no AREsp 801026>>-SP, <<AREsp 1728632>>-MG (DECISÕES MONOCRÁTICAS - CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2214147>>-SP, <<AgInt no AREsp 2174200>>-MG, <<AgInt no AREsp 1617337>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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