Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APLICAÇÃO DO ART. 827 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de e agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a decisão que, nos autos de ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de Transnorte S.A., fixou os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - Prima facie, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibil…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, APLICAÇÃO DO ART. 827 DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de e agravo de instrumento interposto pelo
Estado de Minas Gerais contra a decisão que, nos autos de ação de
execução fiscal ajuizada em desfavor de Transnorte S.A., fixou os
honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor do débito,
nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu
provimento ao recurso especial.
III - Prima facie, a decisão agravada está amparada na
jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que
falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da
Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255,
§ 4°, III, do RISTJ.
IV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está
resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno
objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp
748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques.
V - No processo de execução fiscal, os honorários advocatícios pelo
exequente estão disciplinados no art. 827 do CPC, conforme se afere
dos seguintes precedentes: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.799.460/GO,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 12/11/2021, AgInt no AREsp n. 2.234.312/GO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023 e AgInt no AREsp n. 1.738.784/GO,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO)
STJ - <<AgInt no REsp 1630561>>-MA,
<<AgInt no AREsp 748359>>-RS,
<<AgInt no AREsp 947903>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1268982>>-PR,
<<AgInt no REsp 1655635>>-SE
(EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 827 DO CPC/2015)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1799460>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2234312>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1738784>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00827 ART:00932 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.