Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES
AO PIS E COFINS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE
AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI
11.457/2007. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob
o rito dos recursos repetitivos, os REsp's 1.768.415/SC,
1.768.060/RS e 1.767.945/PR, correspondentes ao Tema 1.003/STJ,
fixou a tese de que "o termo inicial da correção monetária de
ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao
regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360
dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da
Lei 11.457/2007)" (STJ, REsp's 1.768.415/SC, 1.768.060/RS e
1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, julgados em 12/2/2020,
DJe de 6/5/2020).
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
1.283.640 RG/RS, correspondente ao Tema 1.106/STF , firmou o
entendimento de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os
efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao
termo inicial da incidência de correção - se da data do protocolo
do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte
ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei
11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários
escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo"
(STF, RE 1.283.640 RG / RS, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal
Pleno, julgado em 22/10/2020, DJe de 27/11/2020).
- No caso, ao consignar que "a correção monetária de créditos
escriturais só é devida quando há oposição ao seu aproveitamento
decorrente de resistência ilegítima do Fisco, hipótese em que é
contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para
apreciar o pedido administrativo do contribuinte (360 trezentos e
sessenta dias), nos termos do que dispõe o art. 24 da Lei
11.457/2007", o acórdão embargado observou a orientação firmada pela
Primeira Seção do STJ, nos supracitados Recursos Especiais
repetitivos. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, a
Súmula 168/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES
AO PIS E COFINS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE
AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI
11.457/2007. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob
o rito dos recursos repetitivos, os REsp's 1.768.415/SC,
1.768.060/RS e 1.767.945/PR, correspondentes ao Tema 1.003/STJ,
fixou a tese de que "o termo inicial da correção monetária de
ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao
regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360
dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da
Lei 11.457/2007)" (STJ, REsp's 1.768.415/SC, 1.768.060/RS e
1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, julgados em 12/2/2020,
DJe de 6/5/2020).
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
1.283.640 RG/RS, correspondente ao Tema 1.106/STF , firmou o
entendimento de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os
efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao
termo inicial da incidência de correção - se da data do protocolo
do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte
ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei
11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários
escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo"
(STF, RE 1.283.640 RG / RS, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal
Pleno, julgado em 22/10/2020, DJe de 27/11/2020).
3. No caso, ao consignar que "a correção monetária de créditos
escriturais só é devida quando há oposição ao seu aproveitamento
decorrente de resistência ilegítima do Fisco, hipótese em que é
contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para
apreciar o pedido administrativo do contribuinte (360 trezentos e
sessenta dias), nos termos do que dispõe o art. 24 da Lei
11.457/2007", o acórdão embargado observou a orientação firmada pela
Primeira Seção do STJ, nos supracitados Recursos Especiais
repetitivos. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, a
Súmula 168/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTO - CRÉDITO ESCRITURAL - RESSARCIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA -
TERMO INICIAL - QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL)
STF - [[RE 1283640]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1106)
(TRIBUTO - CRÉDITO ESCRITURAL - RESSARCIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA -
TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1462710>>-RS,
<<REsp 1768415>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1003),
<<REsp 1767945>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1003),
<<REsp 1768060>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1003)
(STJ - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1544786>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
ART:00024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.