Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os embargos de
divergência são inadmissíveis quando os acórdãos confrontados não
forem proferidos no mesmo grau de cognição, como no presente caso,
em que o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por
aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, não apreciando, no mérito, a
controvérsia, enquanto o acórdão paradigma apreciou o mérito da
controvérsia. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "nos
termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os
embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a
existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos
jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a
matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual
seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o
reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a
incidência da Súmula 182 do STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP,
Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
16/11/2016, DJe de 28/11/2016).
- Segundo a jurisprudência do STJ, "considerando-se que o recurso
de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o
atendimento do pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de
tema repetitivo" (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022,
DJe de 26/8/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os embargos de
divergência são inadmissíveis quando os acórdãos confrontados não
forem proferidos no mesmo grau de cognição, como no presente caso,
em que o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por
aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, não apreciando, no mérito, a
controvérsia, enquanto o acórdão paradigma apreciou o mérito da
controvérsia. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "nos
termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os
embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a
existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos
jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a
matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual
seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o
reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a
incidência da Súmula 182 do STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP,
Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
16/11/2016, DJe de 28/11/2016).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "considerando-se que o recurso
de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o
atendimento do pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de
tema repetitivo" (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022,
DJe de 26/8/2022).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE MÉRITO - REQUISITO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 444621>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1329019>>-RJ,
<<EDcl no AgInt nos EREsp 1844399>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1856959>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.