Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
115/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO HARMONIZA-SE
COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu dos
Embargos de Divergência.
- O Recurso Especial não foi admitido na origem ante o óbice da
Súmula 284/STJ. Não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, dada
a aplicação da Súmula 115/STJ, e o Agravo Interno foi desprovido
pela Turma julgadora. A hipótese atrai a Súmula 315 do STJ: "não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
- De qualquer modo, a recorrente não demonstra a divergência dos
julgados, pois o posicionamento no acórdão pagradigma e recorrido
coaduna-se com os precedentes do STJ, de que, "na hipótese de
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte
recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o
faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo
com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de
2015" (AgInt no AREsp 2.159.388, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 27.3.2023).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
115/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO HARMONIZA-SE
COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu dos
Embargos de Divergência.
2. O Recurso Especial não foi admitido na origem ante o óbice da
Súmula 284/STJ. Não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, dada
a aplicação da Súmula 115/STJ, e o Agravo Interno foi desprovido
pela Turma julgadora. A hipótese atrai a Súmula 315 do STJ: "não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
3. De qualquer modo, a recorrente não demonstra a divergência dos
julgados, pois o posicionamento no acórdão pagradigma e recorrido
coaduna-se com os precedentes do STJ, de que, "na hipótese de
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte
recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o
faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo
com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de
2015" (AgInt no AREsp 2.159.388, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 27.3.2023).
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/02/2024 a 28/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADVOGADO - FALTA DE PROCURAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2159388>>
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.