Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 2.050.498/SP, RESP 2.050.837/SP
E RESP 2.052.982/SP. ADMISSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese
controvertida: "Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou
não sobre os valores despendidos a título de Adicional de
Insalubridade.".
- Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 2.050.498/SP, RESP 2.050.837/SP
E RESP 2.052.982/SP. ADMISSÃO.
1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese
controvertida: "Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou
não sobre os valores despendidos a título de Adicional de
Insalubridade.".
2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a Contribuição
Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título
de Adicional de Insalubridade." e, igualmente por unanimidade,
suspendeu a tramitação dos processos que versem sobre a mesma
matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial
ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que
estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a
orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00005 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.