Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP
2.078.989/PE, RESP 2.078.993/PE, RESP 2.078.485/PE E RESP
2.079.113/PE RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. ADMISSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese
controvertida: "Possibilidade de o substituído processual propor
execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a
mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do
substituto processual, extinta em virtude de prescrição
intercorrente.".
- Recurso Especial submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes
do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP
2.078.989/PE, RESP 2.078.993/PE, RESP 2.078.485/PE E RESP
2.079.113/PE RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. ADMISSÃO.
1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese
controvertida: "Possibilidade de o substituído processual propor
execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a
mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do
substituto processual, extinta em virtude de prescrição
intercorrente.".
2. Recurso Especial submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes
do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de o
substituído processual propor execução individual de sentença
coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de
execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em
razão de prescrição intercorrente." e, igualmente por unanimidade,
nos termos do art. 1. 037, II, do CPC/2015, suspendeu a tramitação
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00005 ART:01037 INC:00002 ART:01038
INC:00003 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.