STJ — 7334
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0276abc708ee4e8b8e9bed022d60977e3fb5f76680005a501eb600c4d66a0189
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE IMPEDE NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO (ILEGITIMIDADE DA PARTE). HIPÓTESE LEGAL RESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO (TESE REPETITIVA). DISTINÇÃO. INOBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça não considera inepta a inicial "que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023), como constatado no hipótese presente.
- Proposta a demanda em 03/08/2022 quando a decisão rescindenda transitou em julgado em 12/08/2021, descabe falar em decurso do prazo decadencial de dois anos.
- A Primeira Seção desta Corte, na interpretação do disposto no art. 966, §2º, I, do CPC/2015, admite a propositura de ação rescisória contra decisão transitada em julgado que, mesmo sem ser de mérito, impede nova propositura da ação, como a que extingue o processo por ilegitimidade de parte (AgInt na AR n. 6.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 16/10/2019), caso dos presentes autos.
- De acordo com o disposto no art. 966, §5º, do CPC/2015, cabe ação rescisória, por violação à norma jurídica (inciso V do caput daquele artigo), quando a decisão rescindenda aplicar precedente firmado em representativo de controvérsia, sem considerar a existência de distinção (distinghishing) entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
- Caso em que a decisão rescindenda manteve acórdão regional que exerceu o juízo de conformação do art. 1.040, II, do CPC/2015 e aplicou tese repetitiva (TEMA 374), na qual se atesta a ilegitimidade ativa das distribuidoras de gás para postular o ressarcimento de recursos do Frete de Uniformização de Preços - FUP, por serem apenas contribuintes de fato da exação.
- Vislumbrada afronta à norma jurídica pela aplicação do precedente qualificado sem atentar que o caso concreto, por versar sobre matéria administrativa, guardava distinção com o tema julgado no paradigma repetitivo, que cuida de matéria tributária.
- Como delineado no acórdão proferido no julgamento da apelação, a controvérsia deduzida na ação originária envolvia o ressarcimento de glosas do pagamento do Frete de Unificação de Preços - FUP, decorrente do transporte do GLP - Gás Liquefeito de Petróleo pelas distribuidoras do produto, na forma como disciplinadas em Resolução emitida pelo extinto Conselho Nacional do Petróleo - CNP
- A admissão de um fato inexistente, qual seja, de que a parte postulava repetição de indébito tributário na demanda originária, permite constatar a ocorrência de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015).
- Procedência do pedido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:514
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00966 INC:00005 INC:00008 PAR:00001 PAR:00002 INC:00001 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000514
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 7228 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2667882 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- STJ — 6535 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
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