STJ — 7334

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0276abc708ee4e8b8e9bed022d60977e3fb5f76680005a501eb600c4d66a0189

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE IMPEDE NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO (ILEGITIMIDADE DA PARTE). HIPÓTESE LEGAL RESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO (TESE REPETITIVA). DISTINÇÃO. INOBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça não considera inepta a inicial "que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023), como constatado no hipótese presente.
  2. Proposta a demanda em 03/08/2022 quando a decisão rescindenda transitou em julgado em 12/08/2021, descabe falar em decurso do prazo decadencial de dois anos.
  3. A Primeira Seção desta Corte, na interpretação do disposto no art. 966, §2º, I, do CPC/2015, admite a propositura de ação rescisória contra decisão transitada em julgado que, mesmo sem ser de mérito, impede nova propositura da ação, como a que extingue o processo por ilegitimidade de parte (AgInt na AR n. 6.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 16/10/2019), caso dos presentes autos.
  4. De acordo com o disposto no art. 966, §5º, do CPC/2015, cabe ação rescisória, por violação à norma jurídica (inciso V do caput daquele artigo), quando a decisão rescindenda aplicar precedente firmado em representativo de controvérsia, sem considerar a existência de distinção (distinghishing) entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
  5. Caso em que a decisão rescindenda manteve acórdão regional que exerceu o juízo de conformação do art. 1.040, II, do CPC/2015 e aplicou tese repetitiva (TEMA 374), na qual se atesta a ilegitimidade ativa das distribuidoras de gás para postular o ressarcimento de recursos do Frete de Uniformização de Preços - FUP, por serem apenas contribuintes de fato da exação.
  6. Vislumbrada afronta à norma jurídica pela aplicação do precedente qualificado sem atentar que o caso concreto, por versar sobre matéria administrativa, guardava distinção com o tema julgado no paradigma repetitivo, que cuida de matéria tributária.
  7. Como delineado no acórdão proferido no julgamento da apelação, a controvérsia deduzida na ação originária envolvia o ressarcimento de glosas do pagamento do Frete de Unificação de Preços - FUP, decorrente do transporte do GLP - Gás Liquefeito de Petróleo pelas distribuidoras do produto, na forma como disciplinadas em Resolução emitida pelo extinto Conselho Nacional do Petróleo - CNP
  8. A admissão de um fato inexistente, qual seja, de que a parte postulava repetição de indébito tributário na demanda originária, permite constatar a ocorrência de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015).
  9. Procedência do pedido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE IMPEDE NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO (ILEGITIMIDADE DA PARTE). HIPÓTESE LEGAL RESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO (TESE REPETITIVA). DISTINÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não considera inepta a inicial "que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023), como constatado no hipótese presente. 2. Proposta a demanda em 03/08/2022 quando a decisão rescindenda transitou em julgado em 12/08/2021, descabe falar em decurso do prazo decadencial de dois anos. 3. A Primeira Seção desta Corte, na interpretação do disposto no art. 966, §2º, I, do CPC/2015, admite a propositura de ação rescisória contra decisão transitada em julgado que, mesmo sem ser de mérito, impede nova propositura da ação, como a que extingue o processo por ilegitimidade de parte (AgInt na AR n. 6.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 16/10/2019), caso dos presentes autos. 4. De acordo com o disposto no art. 966, §5º, do CPC/2015, cabe ação rescisória, por violação à norma jurídica (inciso V do caput daquele artigo), quando a decisão rescindenda aplicar precedente firmado em representativo de controvérsia, sem considerar a existência de distinção (distinghishing) entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 5. Caso em que a decisão rescindenda manteve acórdão regional que exerceu o juízo de conformação do art. 1.040, II, do CPC/2015 e aplicou tese repetitiva (TEMA 374), na qual se atesta a ilegitimidade ativa das distribuidoras de gás para postular o ressarcimento de recursos do Frete de Uniformização de Preços - FUP, por serem apenas contribuintes de fato da exação. 6. Vislumbrada afronta à norma jurídica pela aplicação do precedente qualificado sem atentar que o caso concreto, por versar sobre matéria administrativa, guardava distinção com o tema julgado no paradigma repetitivo, que cuida de matéria tributária. 7. Como delineado no acórdão proferido no julgamento da apelação, a controvérsia deduzida na ação originária envolvia o ressarcimento de glosas do pagamento do Frete de Unificação de Preços - FUP, decorrente do transporte do GLP - Gás Liquefeito de Petróleo pelas distribuidoras do produto, na forma como disciplinadas em Resolução emitida pelo extinto Conselho Nacional do Petróleo - CNP 8. A admissão de um fato inexistente, qual seja, de que a parte postulava repetição de indébito tributário na demanda originária, permite constatar a ocorrência de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015). 9. Procedência do pedido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o pedido para rescindir a decisão proferida no ARESP 1.525.909/SP e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso especial interposto pelas autoras, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INÉPCIA DA INICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2211247>>-MG (AÇÃO RESCISÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO - ILEGITIMIDADE DA PARTE) STJ - <<AgInt na AR 6278>>-RS (AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PRESSUPOSTOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1452893>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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