Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO
CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 315 E 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no
sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio
em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões de publicação e julgamento; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial
de computadores com a indicação da respectiva fonte.
- Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
exigindo pronunciamento de órgão colegiado.
- O acórdão embargado foi proferido em agravo regimental em agravo
em recurso especial e o mérito do recurso excepcional não foi
apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade
recursal. Tais considerações atraem a incidência do enunciado de
Súmula 315/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
- Ao deixar de juntar as certidões essenciais ao julgamento da
espécie recursal, não cumpriu o recorrente regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável, sendo
inaplicável à espécie, a disposição do art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021; AgInt
nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção,
DJe 20/08/2021; AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de
14/12/2022.
- Por fim, ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão
recorrido se firmou no sentido da jurisprudência consolidada desta
Corte, atraindo, por consequência, a incidência do enunciado de
súmula 168 do STJ.
- Agravo regimental não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO
CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 315 E 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no
sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio
em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões de publicação e julgamento; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial
de computadores com a indicação da respectiva fonte.
2. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
exigindo pronunciamento de órgão colegiado.
3. O acórdão embargado foi proferido em agravo regimental em agravo
em recurso especial e o mérito do recurso excepcional não foi
apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade
recursal. Tais considerações atraem a incidência do enunciado de
Súmula 315/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
4. Ao deixar de juntar as certidões essenciais ao julgamento da
espécie recursal, não cumpriu o recorrente regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável, sendo
inaplicável à espécie, a disposição do art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021; AgInt
nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção,
DJe 20/08/2021; AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de
14/12/2022.
5. Por fim, ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão
recorrido se firmou no sentido da jurisprudência consolidada desta
Corte, atraindo, por consequência, a incidência do enunciado de
súmula 168 do STJ.
6. Agravo regimental não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/04/2024 a 23/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO
PARADIGMA - COMPROVAÇÃO - VÍCIO SUBSTANCIAL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1903903>>-MS
(VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL - ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1416975>>-SP,
<<AgInt nos EDv nos EREsp 1784262>>-RJ,
<<AgRg nos EAREsp 1924566>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONSONÂNCIA COM A ATUAL ORIENTAÇÃO -
SÚMULA 168/STJ)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1852722>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 141729>>-RJ,
<<AgInt nos EREsp 1533276>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2300923>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1793458>>-DF,
<<AgRg no AREsp 2060628>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1836142>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168 SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2407785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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