STJ — 1960721

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ce571134ec065e083fbcbfaaf71f5950aaae5e60b141d95cba4eea925f24f4f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SURPRESA ANTE A NÃO MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Atos praticados a partir da data do falecimento da parte podem ser anulados, desde que causem prejuízo aos interessados, o que não restou demonstrado. Precedentes.
  2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça é competente para analisar a admissibilidade dos embargos divergentes por força do art. 21-E, inciso V c/c o art. 266-C, ambos do RISTJ.
  3. Indeferimento liminar dos embargos de divergência independe de ciência anterior da parte recorrida nos termos do art. 267 do RISTJ.
  4. Decisão sucinta não significa decisão não fundamentada. Precedentes.
  5. Manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SURPRESA ANTE A NÃO MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Atos praticados a partir da data do falecimento da parte podem ser anulados, desde que causem prejuízo aos interessados, o que não restou demonstrado. Precedentes. 2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça é competente para analisar a admissibilidade dos embargos divergentes por força do art. 21-E, inciso V c/c o art. 266-C, ambos do RISTJ. 3. Indeferimento liminar dos embargos de divergência independe de ciência anterior da parte recorrida nos termos do art. 267 do RISTJ. 4. Decisão sucinta não significa decisão não fundamentada. Precedentes. 5. Manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALECIMENTO DA PARTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NULIDADE RELATIVA - PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no AREsp 1113428>>-SP, <<AgInt no AREsp 1823104>>-SP, <<AgInt no AREsp 1704641>>-RJ, <<REsp 1541402>>-RS, <<AgInt no AREsp 1446763>>-SP (DECISÃO SUCINTA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1591643>>-DF (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1337814>>-RS, <<ARE no RE nos EDcl nos EAREsp 805488>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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