STJ — 1988924

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d44b8d9cda2e7cccf8569af248c03fbae41349e7fa9127cac51deb9bf3aa3bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
  2. Nos casos como o presente, em que o mérito do Recurso Especial (e dos Embargos de Divergência) não chegou a ser apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual que impediu o conhecimento do Recurso Especial, não é dotada de Repercussão Geral.
  3. Esse é o entendimento do STF, segundo o qual o não conhecimento do Recurso da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso, inviabiliza o exame do RE, qualquer que seja a alegada ofensa à Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema 181 da Repercussão Geral: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG)".
  4. A jurisprudência do STJ é de que se aplica de forma vinculante o Tema 181 do STF memos quando o recurso extraordinário queira discutir o mérito da causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da admissibilidade.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. Nos casos como o presente, em que o mérito do Recurso Especial (e dos Embargos de Divergência) não chegou a ser apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual que impediu o conhecimento do Recurso Especial, não é dotada de Repercussão Geral. 3. Esse é o entendimento do STF, segundo o qual o não conhecimento do Recurso da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso, inviabiliza o exame do RE, qualquer que seja a alegada ofensa à Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema 181 da Repercussão Geral: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG)". 4. A jurisprudência do STJ é de que se aplica de forma vinculante o Tema 181 do STF memos quando o recurso extraordinário queira discutir o mérito da causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da admissibilidade. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DIVERSO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STJ - <<AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 434155>>-MT, <<AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 1884233>>-SC STF - [[RE-RG 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181), [[RE-AgR 1227415]], [[RE-AgR 1081829]] (REPERCUSSÃO GERAL - PRINCÍPIOS - OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO) STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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