STJ — 189862

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 437a3f0c5a17a7a4c786f7b472db7f721458843a1a9b50fa2d1ef83541574b70

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO. DENÚNCIA OFERECIDA. RISCO PARA INVESTIGAÇÃO SUPERADO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
  2. No caso, a privação cautelar do agravante deu-se para a garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito, e para a conveniência da instrução criminal - suposta ameaça às testemunhas que iriam prestar os seus respectivos depoimentos sobre o fato ocorrido -, o que se encontra superado diante da conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia.
  3. Comprovadas as condições pessoais favoráveis do agravante e demonstrada impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional da doença grave que o acomete, é de rigor da substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
  4. Recurso em habeas corpus provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO. DENÚNCIA OFERECIDA. RISCO PARA INVESTIGAÇÃO SUPERADO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a privação cautelar do agravante deu-se para a garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito, e para a conveniência da instrução criminal - suposta ameaça às testemunhas que iriam prestar os seus respectivos depoimentos sobre o fato ocorrido -, o que se encontra superado diante da conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia. 3. Comprovadas as condições pessoais favoráveis do agravante e demonstrada impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional da doença grave que o acomete, é de rigor da substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso em habeas corpus provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Daniela Teixeira os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca. Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP (VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - MOTIVO DE SAÚDE) STJ - <<AgRg no HC 840991>>-PA, <<AgRg no HC 831642>>-TO, <<AgRg no HC 826563>>-MG, <<AgRg no HC 814504>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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